2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
1912
primeira reclamada, uma vez que não demonstrado qualquer vício
que possa comprometer a prova produzida quanto ao seu conteúdo.
Arguiram as reclamadas a inépcia da petição inicial, alegando a
Registre-se que o valor probante dos fatos que se pretende
primeira ré, que o reclamante não informou valores percebidos
demonstrar pelos documentos será avaliado em conjunto com as
pelos plantões e períodos em que teria prestado serviços para a
demais provas constantes dos autos.
segunda e terceira reclamadas. Já a segunda e terceira rés,
alegaramm inépcia por falta de pedido expresso de sua condenação
DO MÉRITO:
subsidiária.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
Da análise da peça exordial, verifico que não prospera o
inconformismo da ré.
Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada no dia
15.12.2014, para exercer a função de médico plantonista na BR
A petição inicial na Justiça do Trabalho está pautada nos princípios
040, laborando em prol da segunda e terceira reclamadas,
da simplicidade e da informalidade, bem como nas normas contidas
tomadoras do serviço. Foi dispensado em 10.03.2015, sem que sua
no art. 840, § 1º, da CLT, bastando apenas que a parte exponha de
CTPS tivesse sido anotada.
forma sucinta os fatos e formule os respectivos pedidos, o que foi
observado pelo reclamante.
Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e as verbas daí
decorrentes, inclusive de natureza rescisória.
Em sua defesa, a primeira reclamada negou qualquer relação de
Verifico que não houve qualquer prejuízo ao exercício pelas
emprego com o reclamante e admitiu ter contratado a empresa
reclamadas do contraditório ou da ampla defesa, eis que contestam
SMR XXXII - SOCIEDADES MÉDICAS REUNIDAS XXXII LTDA-
exaustivamente a pretensão autoral.
ME, para a médicos, não sabendo se esta contratou o reclamante
para a realização de plantões.
Rejeito.
A segunda reclamada também nega ter contratado o reclamante,
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:
assim como afirma não ser responsável pelas verbas pleiteadas
pelo obreiro.
A primeira, segunda e terceira reclamadas arguem a ilegitimidade
para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o
No mesmo sentido é a defesa da terceira ré. Ela afirma que não é
reclamante não trabalhou como empregado para nenhuma delas.
empregadora ou mesmo tomadora dos serviços realizados pelo
reclamante.
A legitimidade passiva é verificada em abstrato, eis que nosso
ordenamento jurídico, como regra, adota a teoria da asserção no
Pois bem.
que concerne à verificação do preenchimento das condições da
ação.
Os artigos 2º e 3º da CLT definem as figuras do empregado e do
empregador e assim estabelecem: Artigo. 2º - Considera-se
Dessa feita, a mera alegação autoral de que a reclamada é titular da
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
relação jurídica por ele pretendida é suficiente para preencher a
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
pertinência subjetiva da ação.
prestação pessoal de serviços.
Rejeito.
Ante a controvérsia existente nos autos em torno da existência ou
não de relação de emprego entre as partes, necessário se faz
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
verificar se na relação havida entre elas estavam presentes os
elementos configuradores do vínculo empregatício, quais sejam:
Não prospera a impugnação aos documentos apresentada pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97275
serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade,