2011/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
especialíssimas, capazes de causar a extinção da execução ou
1389
Betim/MG, 27 de junho de 2016.
importar em sua nulidade absoluta, situações estas verificáveis de
plano.
BETIM, 27 de Junho de 2016
Consoante ensinamento de José Augusto Rodrigues Pinto, a
matéria arguível em sede de exceção de pré-executividade é
SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER
extraída da conjugação dos arts. 884, § 1º, da CLT e 741 do CPC
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimação
(art. 910 do NCPC), articulada na seguinte ordem:
"1. Defesa indireta de processo: incompetência absoluta do juízo,
ilegitimidade ad causam, falta ou nulidade da citação na ação de
conhecimento julgada à revelia, nulidade da execução até a citação,
além das hipóteses de extinção do processo sem julgamento de
Processo Nº RTOrd-0011790-80.2014.5.03.0163
AUTOR
DAMIAO PLACIDO DA ROCHA
ADVOGADO
Adrianne Oliveira(OAB: 110797/MG)
RÉU
JN MANUTENCAO DE CARRETAS
LTDA
ADVOGADO
SONIA MARIA DINIZ RESENDE(OAB:
57012/MG)
mérito previstas nos incisos I, IV, VI e X do art. 295 do CPC (sic).
2. Defesa indireta de mérito: prescrição absoluta da execução.
3. Defesa direta de mérito: cumprimento do título, quitação da
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO PLACIDO DA ROCHA
obrigação imposta pela sentença, transação superveniente à
sentença ou cumprimento da obrigação constituída por um dos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
títulos extrajudiciais de que trata o art. 876 da CLT." (in Execução
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalhista - Estática - Dinâmica - Prática, 11ª edição, Ed. Ltr, São
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Paulo, SP, outubro, 2006, p. 266/267).
6ª Vara do Trabalho de Betim
No caso em tela, o que se percebe é que executada argui matéria
absolutamente infensa ao rol acima.
Cumpre ressaltar que a decisão (Id e4ef3b6) consignou os
AV GOVERNADOR VALADARES, 376, CENTRO, BETIM - MG CEP: 32510-010
fundamentos pelos quais a desconsideração da personalidade
jurídica restou determinada, amparando-se mormente no princípio
da celeridade e duração razoável do processo, bem como na efetiva
TEL.:
(31) 35296416
-
EMAIL: vt6.betim@trt3.jus.br
satisfação do crédito alimentar.
Assim, no particular, a exceção de pré-executividade oposta não
merece ser admitida, vez que nada nos autos prova ou mesmo
sugere que a executada, ora excipiente, esteja impedida de garantir
PROCESSO: 0011790-80.2014.5.03.0163
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: DAMIAO PLACIDO DA ROCHA
a execução e, na forma da lei, querendo, opor os embargos à
execução.
RÉU: JN MANUTENCAO DE CARRETAS LTDA
Além do mais, as questões suscitadas na peça de pré-executividade
não estão compreendidas dentre aquelas excepcionais.
Assim, revelando-se inadequada a via processual eleita, REJEITO a
ATO ORDINATÓRIO - PJE
exceção de pré-executividade.
Esclareço que, somente depois de garantido integralmente o juízo e
observado o prazo legal, é que eventual recurso interposto contra
esta decisão será recebido.
Prossiga-se normalmente na execução.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, NÃO conheço da exceção de pré-executividade
oposta por Célia Regina Pavanello da Silva.
De
ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho e em
cumprimento
ao disposto no art. 203, § 4º do CPC, dei prosseguimento nos
presentes autos na forma que segue:
Tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este
dispositivo.
Prossiga-se normalmente na execução.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97045
Dê-se vista ao RECLAMANTE da petição da reclamada de
ID.09ec2a3, pelo prazo de 5 dias.