1966/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
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Os cálculos de fls. 258/259 foram homologados e a
Reclamante foi intimada à fl. 367.
EXECUTADA: Junta Comercial do Estado de Minas Gerais JUCEMG
A 2ª Reclamada foi citada (fls. 375/376), transcorrendo
"in albis" o prazo para oposição de embargos à execução.
PROCURADOR: Marco Túlio Fonseca Furtado
Retifico inconsistências no Ofício Precatório de fl. 380
CREDORA: Frances Mary Lopes
para constar o CPF da Reclamante; como DEVEDORA a Junta
Comercial
PROCURADORA: Adriana Ribeiro Barbosa
do Estado de Minas Gerais- JUCEMG, seu CNPJ e o procurador,
Dr.
Vistos, etc.
Marco Túlio Fonseca Furtado, OAB nº36.959 e retificar a data do
trânsito em julgado da fase de conhecimento para 18.03.2013 (fl.
Pelo despacho de fls. 242/243, objetivando assegurar a
155).
observância do Provimento nº 1 de 20/09/1993 deste Regional e
considerando a necessidade de acautelar os interesses das
Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a
Entidades integrantes da Administração Pública, foi determinada a
execução contra a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais-
remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para
JUCEMG, recebo o Precatório no valor total de R$20.656,03,
pronunciamento acerca da conta elaborada pela Autora.
atualizado até 30.06.2015 (fl. 258), e determino a expedição do
Ofício Requisitório à Fazenda Pública Devedora para que faça a
Cumprida a determinação, sobreveio o parecer de fl. 244,
inclusão do valor acima mencionado no orçamento de 2017, nos
esclarecendo que foram verificados equívocos nos cálculos de
termos do artigo 8º da Ordem de Serviço/VPAdm nº 01/2011
liquidação apresentados pela Autora, sendo apresentados os
deste
cálculos retificados e atualizados até 30.11.2014.
Tribunal, para a quitação integral do débito exequendo, que
deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo
O Ofício Precatório de fls. 240/241 deixou de ser
recebido, submetendo-se a nova conta elaborada pela Secretaria de
pagamento, consoante disposição contida no parágrafo 5º do artigo
100 da Constituição Federal.
Cálculos à apreciação do Juízo da execução.
Recomendo ao Juízo da execução que, no momento
As partes foram intimadas (fl. 248), manifestando-se a
Reclamante, às fls. 250/251, sobre os cálculos da Contadoria.
oportuno,
vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Ente
Público do valor efetivamente levantado pela Exequente.
Não houve manifestação das Reclamadas, tampouco da
PGF,
Publique-se.
que foi intimada à fl. 255v (fl. 257).
Belo Horizonte, 20 de abril de 2016.
Os cálculos foram atualizados (fls. 258/259), sendo
intimadas as partes à fl. 260.
LUIZ RONAN NEVES KOURY
A Reclamante discordou dos cálculos e requereu a sua
retificação, nos termos da petição de fls. 261/262v.
Desembargador 2º Vice-Presidente
TRT-3ª Região
Despacho em Precatorio
Os autos foram novamente enviados à Secretaria de
Cálculos que reiterou o parecer de fl. 244 no que se refere à
letra "c", submetendo a questão à apreciação do Juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95038
TRT/PRECATÓRIO/000184/16