1954/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2016
3021
Vistos.
diário de uma hora, negando a existência de horas extras e de labor
Tendo em vista a manifestação do reclamado, adie-se a audiência
em feriados.
para o dia 05/05/2016, às 11h10.
Pois bem.
Intimem-se as partes.
Acerca do período não anotado na CTPS, a testemunha do
SABARA, 11 de Abril de 2016.
reclamante afirmou ter laborado para o réu durante três meses de
maneira informal no início do contrato de trabalho. Por outro lado, a
ORLANDO TADEU DE ALCANTARA
testemunha da empresa disse que em junho/2015 o obreiro ainda
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
não tinha sido admitido, infirmando a alegação inicial de que o pacto
Sentença
laboral havia se iniciado em abril/2015. Assim, diante da fragilidade
Processo Nº RTSum-0010373-37.2016.5.03.0094
AUTOR
ANDRE SANTOS DIAS
ADVOGADO
SHERMENE NATHALIA PEREIRA
SANTIAGO(OAB: 147713/MG)
RÉU
WELITON VIANA OLIVEIRA - ME
ADVOGADO
JOSE TAVARES FERREIRA(OAB:
42701/MG)
da prova oral nesse tocante, prevalece a presunção de veracidade
do período anotado na CTPS, razão pela qual se indefere pedido de
retificação da data de admissão do obreiro.
No tocante ao salário, embora não haja prova explícita de que tenha
sido pago extrafolha, não se pode admitir que o padeiro ganhasse
Intimado(s)/Citado(s):
algo próximo do salário mínimo, tratando-se de função de
- ANDRE SANTOS DIAS
- WELITON VIANA OLIVEIRA - ME
reconhecido destaque, que requer habilidades específicas e
responsabilidade diferenciada, por cuidar diretamente da atividade
principal da padaria. Não é crível que o padeiro ganhasse os
mesmos R$ 900,00 que a confeiteira ouvida como testemunha, algo
PODER JUDICIÁRIO
próximo do salário mínimo do repositor também ouvido. Assim,
JUSTIÇA DO TRABALHO
reputa-se verdadeira a alegação do reclamante de que recebia
N
mensalmente o salário de R$ 1.500,00, dos quais R$ 600,00 eram
extrafolha.
Aos 11 dias do mês de abril do ano 2016, o MM. Juiz do Trabalho
ORLANDO TADEU DE ALCÂNTARA proferiu, na reclamação
trabalhista ajuizada por ANDRÉ SANTOS DIAS em face de
WELITON VIANA OLIVEIRA - ME, a seguinte SENTENÇA:
1. RELATÓRIO
Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, dispensado o
relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT.
2. FUNDAMENTOS
2.1. Impugnação a documentos
O autor impugnou os documentos juntados pelo réu, sem, contudo,
apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeita-se.
2.1. Contrato de trabalho
O autor requer o reconhecimento o vínculo de emprego no período
em que trabalhou para o réu sem anotação na CTPS, na função de
padeiro, que alega ter sido de 02/04/2015 a 18/09/2015, a partir de
quando a CTPS foi anotada. Aduz que cumpria jornada das 4h às
16h, inclusive em feriados, com uma folga semanal, sem intervalo
intrajornada, recebendo o salário mensal de R$ 1.500,00, sendo R$
600,00 extrafolha, postulando horas extras pela extrapolação da
jornada, horas extras intervalares, reflexos do salário extrafolha e
adicional noturno.
O reclamado nega o período não anotado na CTPS e o pagamento
extrafolha, alegando jornada semanal de 44 horas com intervalo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94479
Via de consequência, defere-se a integração do salário extrafolha,
com reflexos em aviso-prévio, férias, 13º salários, horas extras e
FGTS + 40%, em adstrição ao pedido.
Quanto à jornada do autor, o réu não juntou os cartões de ponto
nem apresentou qualquer justificativa que o eximisse de tal
obrigação, tendo as testemunhas prestado depoimento contraditório
acerca do número de empregados da empresa, não sendo possível
aplicar o art. 74, §2º, da CLT para atribuir ao autor o ônus de prova
da jornada.
A tal respeito, as testemunhas prestaram depoimentos divergentes,
apontando jornadas distintas que teriam sido praticadas pelo
reclamante, divergindo também acerca da regular fruição do
intervalo intrajornada. Assim, por critério de razoabilidade,
observando-se o que ordinariamente acontece, considerando o fato
de que a empresa é uma padaria e que o reclamante atuava na
função de padeiro, levando em conta ainda os horários declarados
por ambas as testemunhas, arbitra-se que o autor cumpria jornada
de trabalho das 05h00 às 14h00, de forma corrida, sem intervalo
intrajornada, inclusive em feriados, com uma folga semanal aos
domingos.
Diante da jornada arbitrada, indefere-se o pedido de adicional
noturno, uma vez que não havia labor em tal horário.
Por outro lado, defere-se ao reclamante o pagamento das horas