1929/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Março de 2016
2886
de R$ 50,00 por mês.
Não há compensação ou dedução a serem levadas em
O reclamante já declarou a percepção do seguro-desemprego.
consideração na presente decisão, pois a reclamada não
comprovou ser credora de verba trabalhista do reclamante, nem o
Justiça gratuita
pagamento anterior de verbas da mesma natureza.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica, defiro
Dos Parâmetros de Liquidação
os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
Liquidação por meros cálculos, utilizando-se da estimativa média na
Honorários assistenciais
falta de elementos.
Deverá a parte reclamante juntar aos autos no prazo de 5 dias a
Preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219 do
contar do trânsito em julgado extrato de FGTS dos reclamantes,
TST (Id caa5cdb), defiro honorários assistenciais no percentual de
para cálculo dos valores devidos.
15% sobre o valor da condenação que vier a ser apurado na fase de
Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário
liquidação.
e gratificação natalina. Sobre estas, incidem descontos
previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do
Medida Cautelar
TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal,
No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos
inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a
necessários a concessão da medida cautelar, o fumus boni juris e o
parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do
periculum in mora. Estando a 1ª reclamada em reconhecida a
Trabalho para cobrança e execução).
inadimplência das verbas rescisórias, confessando que não possui
O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a)
meios de arcar com tais custos, o deferimento do bloqueio de
apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota
possível crédito que a reclamada tem para receber os órgãos
de responsabilidade do empregado, que será recolhido pela
informados na peça defensiva é medida salutar, que deve ser
empregadora mediante dedução no crédito trabalhista, observar-se-
acatada pelo juiz trabalhista para não se frustrar eventual execução.
á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei
Assim, fazendo uso do poder geral de cautela assegurado pelo art.
8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do
798 do Código de Processo Civil, e visando assegurar a efetividade
empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art.
da tutela jurisdicional concedida, defere-se o requerimento
114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas
formulado e, independentemente do trânsito em julgado da
hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A)
presente, determino que seja expedido ofício/mandado para o
ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão
bloqueio de possível crédito perante os órgãos abaixo informados,
previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem
devendo estes procederem à transferência do montante de R$
ser comprovadas nos autos. Ressalve-se que a parte ré ficará
50.000,00 e depositá-lo à disposição deste juízo:
dispensada do recolhimento de sua cota patronal a que alude o art.
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, inscrito no CNPJ sob
22, da Lei 8.212/91, caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da
nº 04.251.080/0001-09, encontrada na Rua SEP/NORTE QUADRA
Lei Complementar 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos
511, BLOCO B, S/N, Edificio Bittar, Asa norte, Brasília/DF, CEP
denominado "Simples Nacional", ou possua certificado de
70.730-500;
filantropia, emitido pelo CNAS. Deverá, entretanto, comprovar tais
JOÃO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
situações jurídicas após o trânsito em julgado da decisão, além do
PARAÍBA, inscrito no CNPJ sob nº 09.283.185/0001-63, localizado
recolhimento do valor devido pelo empregado, no prazo legal. Caso
na Praça João Pessoa, s/n, Bairro Centro, CEP 58.013-140;
algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei
MULTITEK ENGENHARIA LTDA, inscrito no CNPJ sob nº
12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os
21.064.910/0007-01, localizado na Rua Professor Ernesto
seus ditames.
Evangelista, nº 140, Costa Carvalho, Juiz de Fora/MG, CEP 36.070-
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com
045.
autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da
parte autora, serão calculados mês a mês (regime de
Compensação e/ou dedução
competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988
(Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93321