1722/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1115
silêncio como afirmativa da integral quitação do acordado, bem
como a
reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias e o pagamento dos
CERTIDÃO PJe-JT
honorários periciais, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou se este se
manifestar positivamente quanto ao cumprimento integral do
acordo, registrem-se os valores devidos, para fins estatísticos.
CONTAGEM, 1º de maio de 2015.
Certifico que decorreu, sem manifestação, o prazo para o (a)
reclamado (a) comprovar o cumprimento do acordo.
Certifico, outrossim, que a reclamada não comprovou os
recolhimentos previdenciários, tampouco o pagamento dos
honorários periciais.
CONTAGEM, 1º de maio de 2015.
JUIZ DO TRABALHO
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) da 5a Vara
do Trabalho de CONTAGEM- Lei 11.419/2006
JANAINA CARDOSO RODRIGUES ALVAREZ PEREZ
J
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011548-23.2014.5.03.0131
Relator
DANIEL CHEIN GUIMARAES
AUTOR
ROMERSON MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
MARIA HELENA DO AMPARO
FERREIRA(OAB: 42483)
RÉU
VIACAO SIDON LTDA
ADVOGADO
GRACILIENE FERREIRA
DAMASO(OAB: 126832)
ADVOGADO
DENIO MOREIRA DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 41796)
DESPACHO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Vistos etc.
PROCESSO: 0011548-23.2014.5.03.0131
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Por medida de economia e celeridade processual, convalido a
certidão supra, embora não assinada eletronicamente.
Ante ao certificado, intime-se o (a) Reclamante para, em 5 dias,
informar se o acordo foi devidamente cumprido, valendo o seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84977
AUTOR: ROMERSON MANOEL DA SILVA
RÉU: VIACAO SIDON LTDA
Vistos etc.