3612/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
Suscitante : ISAAC RODRIGUES DOS SANTOS
unanimidade, em aprovar o relatório, admitir o dissídio coletivo e,
Suscitado : PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO
no mérito, homologar o acordo, nos termos do voto do
TRABALHO DA 24ª REGIÃO
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator).
Terceiro Interessado : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Custas processuais no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor
Custos Legis : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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dado à causa, pela suscitada.
Campo Grande, MS, 01.12.2022.
ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. SUSCITADA EM SUSTENTAÇÃO
Desembargador do Trabalho
ORAL. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO.
Relator
EMPREGADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO DE
CAMPO GRANDE/MS, 05 de dezembro de 2022.
CAIXA. GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência foi suscitada
DEBORAH NAZARETH DANTAS
por advogado da parte, durante a sessão de julgamento do
Diretor de Secretaria
processo originário, e admitida pela respectiva Turma, hipótese
prevista no Regimento Interno (art. 145, §1º). Arguição conhecida.
Processo Nº IUJ-0024493-81.2022.5.24.0000
Relator
JOAO MARCELO BALSANELLI
SUSCITANTE
ISAAC RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
OCLÉCIO ASSUNÇÃO JÚNIOR(OAB:
11727/MS)
ADVOGADO
OCLECIO ASSUNCAO(OAB:
3995/MS)
PARTE RÉ
PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO
ADVOGADO
ELSON FERREIRA GOMES
FILHO(OAB: 12118/MS)
ADVOGADO
ALEXANDRE RAMOS
BASEGGIO(OAB: 8113/MS)
ADVOGADO
LUIS FERNANDO BARBOSA
PASQUINI(OAB: 13654-B/MS)
2. A interpretação das normas regulamentares permite concluir que
as rubricas "Quebra de Caixa" e "Gratificação/Função Gratificada de
Caixa" possuem a mesma natureza remuneratória, consistente na
elevação do risco de restituição de valores em decorrência da
diferença de caixa, característica inerente às atribuições
relacionadas à função de Caixa. 3. Além disso, o regulamento
empresarial veda expressamente a cumulação da "Gratificação de
Caixa" com a percepção da rubrica "Quebra de Caixa". Tal condição
diferencia a presente hipótese daquelas em relação às quais o TST
reconhece a possibilidade de acúmulo. Julgados do TST nesse
sentido. Superação de orientação consignada em precedente
exarado pelo Tribunal Pleno deste TRT 24ª Região. 4. Tese fixada:
"São inacumuláveis as rubricas "Quebra de Caixa" e "Gratificação
Intimado(s)/Citado(s):
de Caixa" por empregado da Caixa Econômica Federal que exerce
- ISAAC RODRIGUES DOS SANTOS
a atividade de Caixa". 5. Arguição de divergência conhecida e
tese prevalecente fixada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0024493-81.2022.5.24.0000 (AD)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de
Divergência n.º 0024493-81.2022.5.24.0000.
ACÓRDÃO
Isaac Rodrigues dos Santos, autor/recorrido nos autos do processo
originário n.º 0024324-24.2020.5.24.0046, por meio do seu
TRIBUNAL PLENO
advogado regularmente constituído, em sustentação oral, durante a
sessão de julgamento do recurso ordinário interposto pela então
ré/recorrente Caixa Econômica Federal no referido processo
Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192803
originário, perante a 2ª Turma deste TRT 24ª Região, pugnou fosse