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TRT24 01/10/2020 -Pág. 271 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 01/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020

271

Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo do caput, desta cláusula, a

fora alienado, estando o numerário disponível nos cofres

liberação do recurso, se o proponente do projeto for o Município de

municipais", intime-se a parte reclamada para que proceda o

Anaurilândia, não altera qualquer forma de controle e restrições

depósito do valor referente à multa diária, no prazo 05 (cinco) dias

estabelecidas pelas normas de direito público, devendo ser

úteis em conta judicial na Caixa Econômica Federal. Quanto ao

observado o regramento contido na Lei nº 8.666/93 e demais leis

mais, tendo em vista que decorreu o prazo do Banco do Brasil para

vigentes.

pagamento da multa que lhe foi aplicada, expeça-se BACEN-JUD

Parágrafo Segundo: Sem prejuízo do caput, desta cláusula, a

para bloqueio do valor correspondente. Em sendo positiva a

liberação do recurso, se acaso a proponente do projeto for entidade

diligência, intime-se para embargos, no prazo legal. Quanto ao valor

privada, deverá apresentar prestação de contas em até 20 dias

depositado pelo Banco do Brasil no documento de fls. 720 (R$

após a disponibilização daquele, juntando, no mínimo, 3 orçamentos

174,84), libere-se em favor da reclamante Cleonice Augusta

mais baratos do mesmo produto ou serviço ou justificativa da

Ferreira Flores, intimando-a, por intermédio de seu patrono, para

impossibilidade para tanto.

fins de levantamento.

Cláusula Quarta: O proponente do projeto fica com a

Quanto à regularização dos espólios, aguarde-se o término do

responsabilidade exclusiva da execução dos projetos apresentados

prazo concedido ao patrono dos autores (trinta) dias e, decorrido,

e aprovados na forma deste acordo.

conclusos.

Parágrafo Único: Em caso de inexecução ou frustração da

Destarte, em razão da preclusão ocorrida, efetivamente não é

execução do projeto apresentado e aprovado, o fato será

cabível agravo de petição da decisão que homologou o acordo.

imediatamente comunicado às autoridades competentes, ficando

Nego provimento.

vedada a apresentação de qualquer projeto posterior, salvo em
hipótese de caso fortuito ou força maior, cujo ônus da prova lhe
compete em todo caso.

ACÓRDÃO

Cláusula Quinta: O proponente do projeto deve providenciar a
divulgação ampla e geral no sentido de que os recursos destinados
para tanto advieram, em comum acordo, da Vara do Trabalho de
Bataguassu e da Promotoria de Justiça de Anaurilândia, com
referência ao processo que deu origem.
Parágrafo Primeiro: Em caso de execução de obras, sem prejuízo
do caput, desta cláusula, deverá ser inserida a informação
expressamente em local visível.
Parágrafo Segundo: Fica expressamente vedada a utilização de

Participam deste julgamento:

eventuais obras, aquisições de bens móveis, serviços, por meio de

Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;

tal recurso, quando o proponente for o Município e aprovado o

Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e

projeto, realizar o Gestor Municipal qualquer ato de promoção

Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.

pessoal."

Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.

Assim sendo, homologo o acordo, registrando que as propostas de

ACORDAM os integrantes da Egrégia 1ª Turma do Tribunal

destinação deverão ser apresentadas paulatinamente, sem

Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,

açodamento, para que se possa obter o maior proveito dos valores

em aprovar o relatório, conhecer do agravo e da contraminuta e,

depositados, em benefício de toda a população anaurilandense.

no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do

Este juízo registra os maiores louvores às partes envolvidas neste

Desembargador André Luís Moraes de Oliveira (relator).

acordo, tanto o executado que prontamente aceitou a sugestão do

Campo Grande, 25 de setembro de 2020.

juízo, quanto o MPE que também acolheu a proposta. Este juízo
está seguro de que a utilização dos valores objeto desse acordo
trará impactos favoráveis a Anaurilândia. Por isso, é importante que
se tenha cautela, projetos, orçamentos, prestações de contas com
paciência e critérios seguros à sociedade.
Diante da notícia de que "o imóvel de propriedade do Município já

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157252

ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA
Desembargador do Trabalho
Relator

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