2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
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3. Prestava serviços na fazenda do Sr. Osny por 10 dias seguidos,
período no qual o depoente pernoitava no local; em seguida
3. Já viu o reclamante na fazenda do Sr. Osny;
passava 2 ou 3 dias na cidade de Selvíria e voltava para a fazenda
para a execução dos seus serviços nos moldes já relatados;
4. Ao que se recorda, no ano de 2011 o reclamante pediu ao Sr.
Osny que pudesse fazer queima de madeira em fornos de
4. Na época apenas o depoente e o reclamante prestavam
carvoaria que existia na fazenda do reclamado; a queima de
serviços no local;
madeira ocorria em benefício do próprio reclamante, que não
recebia qualquer valor pela queima nem pagava pelo uso dos
5. Durante toda a prestação de serviços do depoente o
fornos;
reclamante estava lá, também prestando serviços de tirar leite,
reformar cercas e curral na companhia do depoente; o
5. Não conhece a testemunha Silas, o qual jamais presenciou
reclamante continuou a prestar serviços no local após a saída
na fazenda do Sr. Osny;
do depoente;
6. Ao que sabe o reclamante jamais recebeu pagamentos do Sr.
6. Depoente e reclamante trabalhavam de segunda a sábado,
Osny;
das 7h às 17h;
7. Sabe que os Srs. Edilson, Paulo e Salvador trabalharam para o
7. O Sr. Osny dava ordens ao reclamante, que as repassava
Sr. Osny; Edilson trabalhou entre 2010 e 2013, Salvador até
para o depoente;
2009/2010;
8. O depoente recebia entre R$ 700,00 e R$ 1.000,00 por mês,
8. Já presenciou o Sr. Osny pedindo ao reclamante para que se
não sabendo o valor do salário pago ao reclamante;
retirasse do local que ocupava na fazenda;
9. Já presenciou o Sr. Osny fazer pagamento ao reclamante em
9. Apresentada a fotografia de fls. 14, afirma tratar-se da seda da
uma ocasião; o pagamento na ocasião foi feito em cheque,
fazenda do Sr. Osny; acredita que a fotografia de fl. 15 retrata o
mesma forma de pagamento feita ao depoente;
quarto que era ocupado pelo reclamante e pelo Sr. Osny;"
(destaquei - fl. 95)
10. Faziam intervalo intrajornada das 12h às 13h;
Diante da dicotomia dos depoimentos das testemunhas ouvidas,
11. O depoente foi contratado pelo Sr. Osny, por meio do
considero configurada a prova dividida, circunstância que
reclamante;" (destaquei - fls. 94/95)
desfavorece o detentor do ônus probatório, no caso, o reclamante.
Destarte, reputo não comprovados de forma robusta os requisitos
previstos no art. 3º da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o
Já a testemunha ouvida a convite do acionado salientou que:
pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre autor e
reclamados e, por consequência lógica, também são improcedentes
"1. Já prestou serviços de tratorista ao Sr. Osny entre os anos
os pedidos correlatos elencados na exordial.
de 2008 e 2014, período em que o depoente comparecia
sazonalmente na propriedade rural do Sr. Osny para prestar
serviços de limpeza de pasto, gradeando terra, ajudando na
vacinação de gado; o depoente residia à época na fazenda
Concluo, portanto, que o autor não prestou serviços ao reclamado
vizinha da fazenda do Sr. Osny;
nos moldes do art. 3º, da CLT, motivo pelo qual mantenho a rejeição
ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e os demais
2. Conheceu o reclamante por volta de 1996, aproximadamente;
que lhe são correlatos.
à época o reclamante prestava serviços em fazenda vizinha à
do Sr. Osny;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146410
Nego provimento ao recurso.