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TRT24 29/01/2020 -Pág. 385 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 29/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020

385

3. Prestava serviços na fazenda do Sr. Osny por 10 dias seguidos,
período no qual o depoente pernoitava no local; em seguida

3. Já viu o reclamante na fazenda do Sr. Osny;

passava 2 ou 3 dias na cidade de Selvíria e voltava para a fazenda
para a execução dos seus serviços nos moldes já relatados;

4. Ao que se recorda, no ano de 2011 o reclamante pediu ao Sr.
Osny que pudesse fazer queima de madeira em fornos de

4. Na época apenas o depoente e o reclamante prestavam

carvoaria que existia na fazenda do reclamado; a queima de

serviços no local;

madeira ocorria em benefício do próprio reclamante, que não
recebia qualquer valor pela queima nem pagava pelo uso dos

5. Durante toda a prestação de serviços do depoente o

fornos;

reclamante estava lá, também prestando serviços de tirar leite,
reformar cercas e curral na companhia do depoente; o

5. Não conhece a testemunha Silas, o qual jamais presenciou

reclamante continuou a prestar serviços no local após a saída

na fazenda do Sr. Osny;

do depoente;
6. Ao que sabe o reclamante jamais recebeu pagamentos do Sr.
6. Depoente e reclamante trabalhavam de segunda a sábado,

Osny;

das 7h às 17h;
7. Sabe que os Srs. Edilson, Paulo e Salvador trabalharam para o
7. O Sr. Osny dava ordens ao reclamante, que as repassava

Sr. Osny; Edilson trabalhou entre 2010 e 2013, Salvador até

para o depoente;

2009/2010;

8. O depoente recebia entre R$ 700,00 e R$ 1.000,00 por mês,

8. Já presenciou o Sr. Osny pedindo ao reclamante para que se

não sabendo o valor do salário pago ao reclamante;

retirasse do local que ocupava na fazenda;

9. Já presenciou o Sr. Osny fazer pagamento ao reclamante em

9. Apresentada a fotografia de fls. 14, afirma tratar-se da seda da

uma ocasião; o pagamento na ocasião foi feito em cheque,

fazenda do Sr. Osny; acredita que a fotografia de fl. 15 retrata o

mesma forma de pagamento feita ao depoente;

quarto que era ocupado pelo reclamante e pelo Sr. Osny;"
(destaquei - fl. 95)

10. Faziam intervalo intrajornada das 12h às 13h;
Diante da dicotomia dos depoimentos das testemunhas ouvidas,
11. O depoente foi contratado pelo Sr. Osny, por meio do

considero configurada a prova dividida, circunstância que

reclamante;" (destaquei - fls. 94/95)

desfavorece o detentor do ônus probatório, no caso, o reclamante.

Destarte, reputo não comprovados de forma robusta os requisitos
previstos no art. 3º da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o
Já a testemunha ouvida a convite do acionado salientou que:

pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre autor e
reclamados e, por consequência lógica, também são improcedentes

"1. Já prestou serviços de tratorista ao Sr. Osny entre os anos

os pedidos correlatos elencados na exordial.

de 2008 e 2014, período em que o depoente comparecia
sazonalmente na propriedade rural do Sr. Osny para prestar
serviços de limpeza de pasto, gradeando terra, ajudando na
vacinação de gado; o depoente residia à época na fazenda

Concluo, portanto, que o autor não prestou serviços ao reclamado

vizinha da fazenda do Sr. Osny;

nos moldes do art. 3º, da CLT, motivo pelo qual mantenho a rejeição
ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e os demais

2. Conheceu o reclamante por volta de 1996, aproximadamente;

que lhe são correlatos.

à época o reclamante prestava serviços em fazenda vizinha à
do Sr. Osny;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146410

Nego provimento ao recurso.

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