2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
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Barroso, segundo o qual ".. o direito à gratuidade de justiça pode ser
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por
Juiz do Trabalho Titular
meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários."
Sentença
Dessa forma, rejeita-se a arguição de inconstitucionalidade
Processo Nº RTSum-0024394-44.2018.5.24.0003
AUTOR
GERMILDO CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADO
ELOISIO MENDES DE ARAUJO(OAB:
8978/MS)
ADVOGADO
ALMIR VIEIRA PEREIRA
JUNIOR(OAB: 8281/MS)
RÉU
BATTISTON & BARBOSA LTDA - ME
ADVOGADO
ELIANE RITA POTRICH(OAB:
7777/MS)
requerida.
02 - Prescrição:
Pronuncia-se com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal
e no artigo 11, inciso I, da CLT, a prescrição das pretensões do
reclamante, relativamente aos valores exigíveis anteriormente a
15/05/2013, cinco anos pretéritos, contados do ajuizamento da
presente reclamação, extinguindo-se o processo, com resolução do
Intimado(s)/Citado(s):
- BATTISTON & BARBOSA LTDA - ME
- GERMILDO CARDOSO RODRIGUES
mérito, com relação a esses pedidos, nos termos do artigo 487, II,
do CPC/2015.
Cabe ressaltar que de acordo com os artigos 149 e 134 da CLT a
prescrição do direito de reclamar o pagamento e concessão das
PODER JUDICIÁRIO
férias conta-se do término do período concessivo, assim, tendo o
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamante ajuizado a presente ação em 11/05/2018, não estão
prejudicadas pela prescrição as férias referentes a 2012/2013, pois
Fundamentação
o termino do período concessivo ocorreu em 01/09/2014, portanto
em data posterior ao limite da contagem prescricional.
SENTENÇA:
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 852, I, "caput", da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
01 - Constitucionalidade das alterações decorrentes da Lei
13.467/2017:
O reclamante pretende o afastamento das normas da CLT alteradas
pela Lei nº 13.467/2017 de forma prejudicial ao trabalhador, mais
especificamente aquelas afetas à gratuidade de justiça e aos
honorários de sucumbência, por avalia-las inconstitucionais à
medida que promovem restrição do acesso à Justiça.
Entendo que as normas insculpidas nos artigos 791-A, e parágrafos,
e 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho devem ser
integralmente aplicadas ao caso, pois trata-se de reclamação
trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja,
após o dia 11.11.2017. Referido entendimento coaduna-se com o
disposto nos arts. 6º e 12 da IN nº 41/2018 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Ao contrário do alegado pelo reclamante entendo que as referidas
normas não afrontam a Constituição Federal e não restringem o
acesso ao Judiciário, mas visam assegurar a sua eficiência e
celeridade, evitando o abuso de direito e o ajuizamento de lides
temerárias que com objetivo de auferir vantagens indevidas,
atravancam o Poder Judiciário.
Os dispositivos são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 5.766, ainda pendente de julgamento, porém com voto pela
constitucionalidade das alterações, proferido pelo Min. Luís Roberto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130277
03 - Verbas salariais e férias:
O reclamante pleiteou condenação da reclamada ao pagamento dos
salários de novembro de 2016, dezembro de 2016 e janeiro de
2017, além das férias referentes aos períodos aquisitivos de
1.9.2012 a 31.8.2013, 1.9.2013 a 31.8.2014, 1.9.2014 a 31.8.2015,
1.9.2015 a 31.8.2016.
Com relação aos salários pleiteados a reclamada apresentou os
contracheques referentes aos meses de novembro de 2016,
dezembro de 2016 e janeiro de 2017, todos assinados pelo
reclamante (ID 796d001). Assim, considerando que o reclamante
não invocou qualquer vício de consentimento hábil a afastar a
validade de sua assinatura em tais documentos, restringindo-se a
impugná-los genericamente, consideram-se quitadas as verbas e
indeferem-se os pedidos.
No que se refere às férias registra-se que o ônus da prova incumbe
sempre ao reclamado, pois o artigo 135 da CLT lhe impõe a
obrigação de avisar o empregado previamente, por escrito, e a
obrigação de anotar a concessão na carteira de trabalho do
trabalhador.
No caso, a reclamada juntou aos autos somente o comprovante e
pagamento das férias relativas ao período aquisitivo 2011/2012,
gozadas entre 20.12.2012 e 18.1.2013, contudo, tal documento é
impertinente ao objeto da ação, pois o próprio reclamante
reconhece na inicial que gozou do primeiro período aquisitivo de
suas férias (ID fdc6f94).
Pela ausência dos demais documentos, presume-se que o