3603/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022
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valores devidos pela reclamada:" (p. 11, destaques no original).
Destaca que "O art. 840, § 1º, da CLT, com redação alterada pela
PODER JUDICIÁRIO
lei n. 13.467/17, não determina a exata liquidação dos pedidos, pois
JUSTIÇA DO
prescreve, expressamente, que o pedido deve ser "certo,
determinado e com indicação de seu valor". Indicação de valor
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
não é liquidação!" (p. 11, destaques no original).
PROCESSO N.0000459-24.2021.5.23.0091
Consta do acórdão recorrido:
RECURSO DE REVISTA
“LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
RECORRENTE:IRENI MARIA COSTA
ADVOGADOS:MARCELO LUIZ PEREIRA PARDINE OUTRO(S)
Insurgem-se as Rés para que o valor da liquidação da sentença não
RECORRIDO:EDUCARE GESTÃO DE EDUCAÇÃO LTDA.– ME
ultrapasse àquele atribuído na inicial, conforme artigo 492 do CPC.
EOUTROS (17)
Requerem, portanto, seja a condenação limitada aos valores
ADVOGADOS:FRANCIELLY APPARECIDA STORTI
pleiteados na inicial.
ASSUNÇÃOE OUTRO(S)
Pois bem.
LEI N. 13.015/2014
Conforme dispõe o artigo 492 do CPC, é defeso ao Juiz proferir
LEI N. 13.467/2017
sentença, a favor da Autora, de natureza diversa da pedida, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
TRANSCENDÊNCIA
diverso do demandado e, confirmando tal proibição, delimita o artigo
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
141 do CPC, que o magistrado deve decidir a lide nos limites em
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
que foi proposta.
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
No caso, extrai-se da inicial que a Autora atribuiu valor específico à
natureza econômica, política, social ou jurídica.
cada verba postulada (art. 840, §1º da CLT da Lei 13.467/2017),
ainda que tenha consignado se tratar de valor mínimo, o que não se
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
confunde com o valor genericamente atribuído à causa, utilizado
Recurso tempestivo.
somente para estabelecer o rito processual.
Representação processual regular.
Assim, a liquidação dos cálculos deverá se ater aos limites
Dispensado o preparo (justiça gratuita).
estabelecidos pelo próprio Autor, sob pena de ocorrer julgamento
"ultra petita", dando à parte mais do que postulado na peça de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
introito.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA
"PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Alegações:
ARTS. 141 e 492 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. De
- violação ao art. 840, § 1º, da CLT; 292, § 2º, do CPC.
acordo com as disposições dos arts. 141 e 492 do NCPC (arts. 128
- divergência jurisprudencial.
e 460 do CPC/73), o juiz decidirá a lide nos limites em que foi
- violação ao art. 12, § 2º, da IN n. 41/2018.
proposta, sendo-lhe defeso condenar a parte ré em quantidade
A Turma Revisora determinou a limitação da condenação aos
superior ao que foi demandado. No caso, considerando que o Autor
"valores declinados na petição inicial".
delimitou o valor do pedido de diferenças salariais, a condenação
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de revista,
deve se ater aos valores elencados na peça vestibular, os quais
buscando a reforma do aludido comando judicial.
foram descritos sem qualquer ressalva. Assim, dá-se parcial
Afirma que “(...)em toda descrição de seus pedidos da inicial (Id n.
provimento ao recurso da 1ª Acionada, no particular, com a
5b35acc) ressaltou que os valores ali indicados eram
determinação de que a liquidação do pedido deferido em sentença
“aproximados”/“ESTIMADOS”, nos termos do art. 12, § 2º da IN nº
não poderá ultrapassar o quantum delimitado na inicial, ressalvada
41/2018 do TST.” (p. 10, destaques no original).
a incidência de correção monetária e juros (exegese da Súmula n.
Pontua que "(...)houve pedido expresso na inicial para que fosse
211 do TST). Recurso ordinário da 1ª Ré conhecido e parcialmente
registrado na sentença que os valores apresentados são
provido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0002220-
estimados, não devendo ser considerados como limitadores dos
55.2015.5.23.0106 RO; Data: 05/04/2017; Órgão Julgador: Tribunal
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