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TRT23 26/10/2022 -Pág. 39 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 26/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022

39

CPC), dado que, como visto acima, demanda prova mediante

negociais não subsistam em relação a alguns trabalhadores

apresentação de documento específico, qual seja: o registro sindical

descritos nas referidas cláusulas, quais sejam aqueles que laboram

(art. 443, II, do CPC).

nas instituições religiosas , e que não integram a categoria

Em caso análogo já se manifestou o c. TST:

profissional do Sindicato convenente. Portanto, somente com a

"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR

definição da representatividade do autor, ainda que de forma

TERCEIRO INTERESSADO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE

incidental, é que poderá ser acolhida a sua pretensão no sentido da

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ENTE SINDICAL NÃO

nulidade parcial das cláusulas 36, resultando, daí , a inaplicabilidade

SUBSCREVENTE DA NORMA COLETIVA, MAS QUE SE SENTE

da convenção coletiva de trabalho em relação aos trabalhadores por

PREJUDICADO EM SUA ESFERA JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA

ele mencionados . 3. CLÁUSULAS 36, CONSTANTES DAS

DO INSTRUMENTO CONVENCIONADO . 1. ILEGITIMIDADE

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO 2015/2016

ATIVA AD CAUSAM. Nos termos do art. 83, III e IV, da Lei

FIRMADAS PELO SENALBA COM A FENAC E O SINDILIVRE.

Complementar nº 75/1993, compete ao Ministério Público do

REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ESPECIFICIDADE. Esta

Trabalho o ajuizamento de ações anulatórias de cláusulas, acordos

Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal

ou convenções coletivas de trabalho. Todavia, esta Seção

Federal, firmou seu entendimento no sentido de que a

Especializada tem entendido que, excepcionalmente, essa

aquisição da personalidade jurídica dos entes sindicais , e,

competência se estende aos entes sindicais subscreventes dos

consequentemente, a sua capacidade processual, depende da

instrumentos pactuados (ou às empresas nos casos de acordo

comprovação da existência do registro sindical no Ministério

coletivo de trabalho), quando demonstrado vício de vontade ou

do Trabalho e Emprego, não ostentando o caráter sindical a

alguma das irregularidades descritas no art. 166 do Código Civil, ou

entidade que não observar essa exigência. Nesse sentido é a

aos sindicatos representantes das categorias econômicas e/ou

Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST. No caso em tela,

profissionais, que não subscreveram a norma coletiva, mas que se

constata-se, pelos registros sindicais do autor, Sindicato dos

sintam prejudicados em sua esfera jurídica, em decorrência do

Empregados e Trabalhadores nas Instituições Religiosas,

instrumento pactuado (Precedentes). No caso em tela, constata-se

Beneficentes e Filantrópicas do Estado do Ceará - SINTIBREF, e do

haver estreita relação entre o Sindicato autor e o direito material

réu, Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais,

deduzido em juízo, uma vez que reivindica a representação de parte

Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação

da categoria profissional abrangida pelas convenções coletivas de

Profissional do Estado do Ceará - SENALBA, que, conquanto a

trabalho impugnadas, objetivando tutelar os interesses de seus

abrangência de ambos os Sindicatos atinja todos os municípios

representados, o que torna inquestionável a sua legitimidade, nos

cearenses, o SINTIBREF se mostra mais específico ao representar

termos da jurisprudência desta Seção Especializada. 2.

os " trabalhadores e empregados em todas as instituições

INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Esta SDC

religiosas, independente de sua denominação e do credo que

entende que a ação anulatória não constitui a via processual

professam, sediadas nos Municípios do Estado do Ceará ". Ainda

adequada para a disputa da titularidade da representação sindical

que, anteriormente à criação do SINTIBREF, o SENALBA

da categoria, controvérsia restrita a interesses de natureza privada

eventualmente representasse também os trabalhadores das

próprios das entidades sindicais, inconfundível com a efetiva defesa

instituições religiosas, a antiguidade, por si só, não constitui

de liberdades individuais ou coletivas, ou de direitos individuais

elemento caracterizador da legitimidade do ente sindical, nem lhe

indisponíveis dos trabalhadores, nos termos do art. 86, IV, da Lei

confere o direito adquirido de representação, porque a criação e/ou

Complementar nº 75/1993. Todavia, tem admitido a análise da

o desmembramento de sindicatos, por especificidade ou

questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de

territorialidade, só encontra óbice na legislação ao se contrapor ao

forma incidenter tantum , para se decidir pela validade ou não do

inciso II do art. 8º da Lei Maior, que não permite a coexistência de

ato impugnado, caso em que a solução encontrada dirá respeito

sindicatos representativos da mesma categoria profissional ou

apenas à ação analisada, sem os atributos da coisa julgada. No

econômica na mesma base territorial. Nesse contexto, mantém-se a

caso em tela, o Sindicato autor requer a nulidade parcial das

decisão regional que declarou a nulidade parcial das cláusulas 36

cláusulas 36, constantes de duas Convenções Coletivas de

das CCTs 2015/2016, excluindo de sua redação os trabalhadores

Trabalho, relativas ao período de 2015/2016 e firmadas,

em " Congregações Religiosas, Irmandades, Institutos Religiosos,

respectivamente, entre o SENALBA e a FENAC e entre o SENALBA

Mitras Diocesanas e outras entidades de formação e cultura

e o SINDILIVRE, de forma a que os referidos instrumentos

religiosa". Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-80133-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190955

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