3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022
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CPC), dado que, como visto acima, demanda prova mediante
negociais não subsistam em relação a alguns trabalhadores
apresentação de documento específico, qual seja: o registro sindical
descritos nas referidas cláusulas, quais sejam aqueles que laboram
(art. 443, II, do CPC).
nas instituições religiosas , e que não integram a categoria
Em caso análogo já se manifestou o c. TST:
profissional do Sindicato convenente. Portanto, somente com a
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR
definição da representatividade do autor, ainda que de forma
TERCEIRO INTERESSADO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE
incidental, é que poderá ser acolhida a sua pretensão no sentido da
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ENTE SINDICAL NÃO
nulidade parcial das cláusulas 36, resultando, daí , a inaplicabilidade
SUBSCREVENTE DA NORMA COLETIVA, MAS QUE SE SENTE
da convenção coletiva de trabalho em relação aos trabalhadores por
PREJUDICADO EM SUA ESFERA JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA
ele mencionados . 3. CLÁUSULAS 36, CONSTANTES DAS
DO INSTRUMENTO CONVENCIONADO . 1. ILEGITIMIDADE
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO 2015/2016
ATIVA AD CAUSAM. Nos termos do art. 83, III e IV, da Lei
FIRMADAS PELO SENALBA COM A FENAC E O SINDILIVRE.
Complementar nº 75/1993, compete ao Ministério Público do
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ESPECIFICIDADE. Esta
Trabalho o ajuizamento de ações anulatórias de cláusulas, acordos
Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal
ou convenções coletivas de trabalho. Todavia, esta Seção
Federal, firmou seu entendimento no sentido de que a
Especializada tem entendido que, excepcionalmente, essa
aquisição da personalidade jurídica dos entes sindicais , e,
competência se estende aos entes sindicais subscreventes dos
consequentemente, a sua capacidade processual, depende da
instrumentos pactuados (ou às empresas nos casos de acordo
comprovação da existência do registro sindical no Ministério
coletivo de trabalho), quando demonstrado vício de vontade ou
do Trabalho e Emprego, não ostentando o caráter sindical a
alguma das irregularidades descritas no art. 166 do Código Civil, ou
entidade que não observar essa exigência. Nesse sentido é a
aos sindicatos representantes das categorias econômicas e/ou
Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC do TST. No caso em tela,
profissionais, que não subscreveram a norma coletiva, mas que se
constata-se, pelos registros sindicais do autor, Sindicato dos
sintam prejudicados em sua esfera jurídica, em decorrência do
Empregados e Trabalhadores nas Instituições Religiosas,
instrumento pactuado (Precedentes). No caso em tela, constata-se
Beneficentes e Filantrópicas do Estado do Ceará - SINTIBREF, e do
haver estreita relação entre o Sindicato autor e o direito material
réu, Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais,
deduzido em juízo, uma vez que reivindica a representação de parte
Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação
da categoria profissional abrangida pelas convenções coletivas de
Profissional do Estado do Ceará - SENALBA, que, conquanto a
trabalho impugnadas, objetivando tutelar os interesses de seus
abrangência de ambos os Sindicatos atinja todos os municípios
representados, o que torna inquestionável a sua legitimidade, nos
cearenses, o SINTIBREF se mostra mais específico ao representar
termos da jurisprudência desta Seção Especializada. 2.
os " trabalhadores e empregados em todas as instituições
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Esta SDC
religiosas, independente de sua denominação e do credo que
entende que a ação anulatória não constitui a via processual
professam, sediadas nos Municípios do Estado do Ceará ". Ainda
adequada para a disputa da titularidade da representação sindical
que, anteriormente à criação do SINTIBREF, o SENALBA
da categoria, controvérsia restrita a interesses de natureza privada
eventualmente representasse também os trabalhadores das
próprios das entidades sindicais, inconfundível com a efetiva defesa
instituições religiosas, a antiguidade, por si só, não constitui
de liberdades individuais ou coletivas, ou de direitos individuais
elemento caracterizador da legitimidade do ente sindical, nem lhe
indisponíveis dos trabalhadores, nos termos do art. 86, IV, da Lei
confere o direito adquirido de representação, porque a criação e/ou
Complementar nº 75/1993. Todavia, tem admitido a análise da
o desmembramento de sindicatos, por especificidade ou
questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de
territorialidade, só encontra óbice na legislação ao se contrapor ao
forma incidenter tantum , para se decidir pela validade ou não do
inciso II do art. 8º da Lei Maior, que não permite a coexistência de
ato impugnado, caso em que a solução encontrada dirá respeito
sindicatos representativos da mesma categoria profissional ou
apenas à ação analisada, sem os atributos da coisa julgada. No
econômica na mesma base territorial. Nesse contexto, mantém-se a
caso em tela, o Sindicato autor requer a nulidade parcial das
decisão regional que declarou a nulidade parcial das cláusulas 36
cláusulas 36, constantes de duas Convenções Coletivas de
das CCTs 2015/2016, excluindo de sua redação os trabalhadores
Trabalho, relativas ao período de 2015/2016 e firmadas,
em " Congregações Religiosas, Irmandades, Institutos Religiosos,
respectivamente, entre o SENALBA e a FENAC e entre o SENALBA
Mitras Diocesanas e outras entidades de formação e cultura
e o SINDILIVRE, de forma a que os referidos instrumentos
religiosa". Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-80133-
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