3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
Nego provimento.
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PODER JUDICIÁRIO
É como voto".
JUSTIÇA DO TRABALHO
O Procurador Regional do Trabalho manifestou-se pelo regular
prosseguimento do feito.
Acórdão em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT.
Após a leitura do voto, o advogado Mauro Luis Timidati declinou do
PROCESSO nº 0001800-15.2008.5.23.0003 (AP)
pedido de sustentação oral em defesa do Recorrido/Autor.
AGRAVANTE: JOSÉ MARQUES DA SILVA
Obs.: Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Senhor Procurador Regional do Trabalho Bernardo
Leôncio Moura Coelho. A Excelentíssima Senhora Desembargadora
AGRAVADO: OPERÁRIO FUTEBOL CLUBE EIRELI - ME
Adenir Carruesco presidiu a Sessão.
Plenário Virtual, terça-feira, 09 de agosto de 2022.
RELATORA:ELINEY VELOSO
(Firmado por assinatura eletrônica, conforme Lei n.
EMENTA
11.419/2006)
Desembargadora ELINEY BEZERRA VELOSO
AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 11-A DA CLT. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. A pronúncia da prescrição
Relatora
intercorrente pressupõe que o exequente tenha sido intimado, após
11.11.2017, quando passou a viger o novel art. 11-A da CLT, para
promover os atos necessários ao prosseguimento da execução e,
mesmo assim, tenha permanecido inerte pelo prazo de dois anos,
permitindo que o crédito seja alcançado pela perda da pretensão
CUIABA/MT, 17 de agosto de 2022.
executiva. No caso concreto, não houve qualquer intimação a partir
MARIA LUCELIA DOS SANTOS
de aludida data determinando o impulsionamento do feito, motivo
Diretor de Secretaria
pelo qual impõe-se a reforma da decisão extintiva do processo
executivo. Agravo de petição provido.
Processo Nº AP-0001800-15.2008.5.23.0003
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
AGRAVANTE
JOSE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
PABLO GUSTAVO MORAES
PEREIRA(OAB: 14615/MT)
ADVOGADO
EDEN ANDERSON GARCIA(OAB:
21835-O/MT)
AGRAVADO
OPERARIO FUTEBOL CLUBE EIRELI
- ME
ADVOGADO
FERNANDA MENDES PEREIRA(OAB:
4455/MT)
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.
Cuida-se de agravo de petição interposto pelo exequente (fls. 9/18 -
Intimado(s)/Citado(s):
ID. 9d7d6cd), em face da decisão de fl. 7 (ID. 2a53ed5), proferida
- JOSE MARQUES DA SILVA
pela Exma. Juíza Tatiana de Oliveira Pitombo, titular da 3ª Vara
do Trabalho de Cuiabá-MT, que pronunciou a prescrição
intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
O agravante busca seja reformada a decisão.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensado, na forma regimental (art. 51, II, do RIT), o envio dos
autos ao Ministério Público do Trabalho.
Em síntese, é o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187181