3442/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
honorários sucumbenciais que fora condenado e cuja execução é
requerida pela Ré, inclusive de maneira a verificar a prevalência da
condição suspensiva de exigibilidade estipulada no título executivo,
posto que, como poderá o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, mantenho o despacho de ID a26f729, por seu próprios e
jurídicos fundamentos. Intime-se.
538
Processo Nº ATSum-0000380-24.2021.5.23.0001
RECLAMANTE
CASSIANO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MAURICIO SALES FERREIRA DE
MORAES(OAB: 14826/MT)
RECLAMADO
AFP CONFECCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO
ALESSANDRA CARDOSO DE
OLIVEIRA(OAB: 12637-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANO PEREIRA DE OLIVEIRA
2 - Independentemente de vencimento de prazo ou qualquer outra
manifestação do Autor/Executado, cumpra-se a determinação
contida no item 2, do referido despacho de Id a26f729.(f)
PODER JUDICIÁRIO
CUIABA/MT, 28 de março de 2022.
JUSTIÇA DO
SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0000380-24.2021.5.23.0001
RECLAMANTE
CASSIANO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MAURICIO SALES FERREIRA DE
MORAES(OAB: 14826/MT)
RECLAMADO
AFP CONFECCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO
ALESSANDRA CARDOSO DE
OLIVEIRA(OAB: 12637-B/MT)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cf22f1
proferido nos autos.
DESPACHO
1 - Trata-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais
devidos pelo autor. Diante da inércia do credor para iniciar a
execução, bem como inexistindo elementos nos autos que
Intimado(s)/Citado(s):
- AFP CONFECCOES E SERVICOS EIRELI
demonstrem que o autor possui recursos financeiros para arcar com
o pagamento dos honorários sucumbenciais que fora condenado,
reconsidero a determinação anterior, apenas para manter os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
autos no fluxo do conhecimento.
2. Em razão da condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §
4º, da CLT) declarada em sentença, remetam-se os autos ao
arquivo provisório, pelo prazo de 02 anos.
INTIMAÇÃO
3. Dê ciência às partes.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cf22f1
CUIABA/MT, 28 de março de 2022.
proferido nos autos.
DESPACHO
SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
1 - Trata-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais
devidos pelo autor. Diante da inércia do credor para iniciar a
execução, bem como inexistindo elementos nos autos que
demonstrem que o autor possui recursos financeiros para arcar com
o pagamento dos honorários sucumbenciais que fora condenado,
reconsidero a determinação anterior, apenas para manter os
autos no fluxo do conhecimento.
Processo Nº ATSum-0000390-68.2021.5.23.0001
RECLAMANTE
ANDRE FELIPE IRIAS MARQUES
ADVOGADO
GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ
GOMES(OAB: 15721-B/MT)
ADVOGADO
MARCO TULIO DIAS
FERREIRA(OAB: 17768-B/MT)
RECLAMADO
RADIMAGEM SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO
Maristela Fátima Morizzo
Nascimento(OAB: 5408-O/MT)
2. Em razão da condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §
4º, da CLT) declarada em sentença, remetam-se os autos ao
arquivo provisório, pelo prazo de 02 anos.
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIMAGEM SERVICOS MEDICOS LTDA
3. Dê ciência às partes.
CUIABA/MT, 28 de março de 2022.
SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180421
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO