2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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ADMISSIBILIDADE
EMENTA
Por estarem preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. Tendo a parte ré
admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte
negado que o autor laborou em seu favor sob a modalidade de
ré, bem como dos documentos juntados sob os IDs. 7410513,
vínculo empregatício, mas sim como "chapa", inverteu-se o
d73af41 e 6818fb4 como mera fonte de jurisprudência, e conheço
ônus da prova acerca da presença dos elementos
do recurso ordinário interposto pela parte autora, assim como de
caracterizadores do liame laboral, por ser fato impeditivo do
ambas contrarrazões.
direito obreiro (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), do qual
se desvencilhou a contento, uma vez que a prova testemunhal
produzida nos autos revelou a ausência da subordinação e de
pessoalidade, requisitos essenciais à caracterização do vínculo
de emprego. Apelo obreiro ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO
MÉRITO
A Excelentíssima Senhora Juíza Karina Correia Marques Rigato,
em atuação na egrégia 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, prolatou
sentença (ID. 9eb815a), por meio da qual julgou improcedentes os
pleitos formulados por Joedilson Fernando Lima Costa em face de
Louremberg Domingos Nogueira - ME e Aguas Lebrinha LTDA -
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
ME.
A magistrada singular julgou improcedente o pedido do autor de
Deferido ao autor o benefício da justiça gratuita.
reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento dos
Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso ordinário (ID.
consectários legais, porquanto entendeu que os serviços prestados
38c2af0), objetivando a reforma do julgado quanto ao não
pelo reclamante se enquadram na categoria de "chapa", sem
reconhecimento do vínculo empregatício.
pessoalidade, sem subordinação jurídica e ausente ainda a não
Intimadas, a 1ª ré, Louremberg Domingos Nogueira - ME,
eventualidade.
apresentou contrarrazões (ID. 727bcc8).
Dessa decisão recorre o autor, ao argumento que ficou
A 2ª ré, Aguas Lebrinha LTDA - ME, também ofertou contrarrazões
demonstrado que os atos praticados pela 1ª ré eram no intuito de
(ID. b78b364) e interpôs recurso ordinário (ID. 3bd64e3), pleiteando
descaracterizar o vínculo de emprego do recorrente, a exemplo, por
o reconhecimento da relação comercial entre a 1ª e 2ª reclamada,
vezes fazer o pagamento parcial do salário e não determinar um
da impossibilidade de responsabilizar subsidiariamente a 2ª
local fixo para que este comparecesse, mesmo laborando todos os
reclamada e a sua exclusão do polo passivo.
dias em seu benefício.
O autor apresentou contrarrazões (ID. 4f57d25).
Afirma que o fato do motorista ligar para o autor solicitando os seus
Em face do que dispõe o art. 51 do Regimento Interno deste
serviços como ajudante não retira deste o direito de ter o vínculo de
Tribunal, fica dispensada a emissão de parecer prévio pelo douto
emprego reconhecido com a 1ª ré, bem como não pode configurar
Ministério Público do Trabalho.
ausência de subordinação, se assim foi determinado pela empresa
É o relatório.
que assim se procedesse.
Acrescenta que o juízo de origem não se manifestou sobre o
contrato firmado entre as rés, no qual a 2ª exige da primeira a
manutenção de um quadro de funcionários registrados, inclusive o
ajudante de motorista, e que este fato, por si só, já eliminaria a
hipótese do autor exercer a função de "chapa".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149106