2422/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1299
Pressupõe o deferimento de tutela de urgência a existência de
"elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300,
Fundamentação
caput).
Embora verossímeis as alegações do Autor, os documentos de Id.
DECISÃO
d96be29 não evidenciam a mencionada probabilidade do direito
alegado (não pagamento de salários).
Pressupõe o deferimento de tutela de urgência a existência de
Isto porque a simples captura de tela ("print screen") de diálogo em
"elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
aplicativo de mensagens eletrônicas ("WhatsApp") é insuficiente
dano ou risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300,
para demonstrar ou evidenciar a probabilidade do direito alegado,
caput).
uma vez que não permite identificar quem são os interlocutores da
Embora verossímeis as alegações do Autor, os documentos de
troca de mensagens.
Id.d5d1d6a não evidenciam a mencionada probabilidade do direito
Diante da insuficiência de elementos, não se tem como evidenciada
alegado (não pagamento de salários).
a probabilidade do direito alegado pelo Autor, razão pela qual
Isto porque a simples captura de tela ("print screen") de diálogo em
indefere-se, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
aplicativo de mensagens eletrônicas ("WhatsApp") é insuficiente
Intime-se o Autor, por sua procuradora.
para demonstrar ou evidenciar a probabilidade do direito alegado,
Notifique-se a Reclamada com as advertências de praxe, inclusive
uma vez que não permite identificar quem são os interlocutores da
quanto ao conteúdo desta decisão.
troca de mensagens.
Diante da insuficiência de elementos, não se tem como evidenciada
Assinatura
a probabilidade do direito alegado pelo Autor, razão pela qual se
MIRASSOL D'OESTE, 26 de Fevereiro de 2018
indefere, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o Autor, por sua procuradora.
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
Notifique-se a Reclamada com as advertências de praxe, inclusive
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
quanto ao conteúdo desta decisão.
Assinatura
MIRASSOL D'OESTE, 26 de Fevereiro de 2018
PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTSum-0000024-55.2018.5.23.0091
RECLAMANTE
AGUINALDO DE SOUZA NEVES
ADVOGADO
BRUNA GABRIELA ZANROSSO(OAB:
15679-O/MT)
RECLAMADO
DISP - SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
Processo Nº RTSum-0000025-40.2018.5.23.0091
RECLAMANTE
RONALDO PACIFICO CHELIS
ADVOGADO
BRUNA GABRIELA ZANROSSO(OAB:
15679-O/MT)
RECLAMADO
DISP - SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO PACIFICO CHELIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Fundamentação
- AGUINALDO DE SOUZA NEVES
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pressupõe o deferimento de tutela de urgência a existência de
"elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
Fundamentação
dano ou risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300,
caput).
DECISÃO
Embora verossímeis as alegações do Autor, os documentos de
Id.a2c82b6 não evidenciam a mencionada probabilidade do direito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115979