1868/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2015
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com ressalvas", ofícios com cobrança de fornecimento de vales
conduta positiva no sentido de fiscalizar a prestadora de serviços no
transportes e notificação de irregularidades. Tanto é assim que o
período em que a autora foi empregada do primeiro réu, e julgo
contrato teve curta duração, dada a diligência do ente público em
improcedente o pedido relativo à sua responsabilidade,
fiscalizar a prestadora, inclusive vindo a rescindir o contrato com
determinando a sua exclusão do feito.
base em tais circunstâncias e ajuizado ação de consignação com o
fito de não deixar os trabalhadores desamparados economicamente
3. Modalidade de término da relação contratual. Verbas e
(ata de Id fe211d4).
obrigações decorrentes
Por todo o conjunto probatório ora analisado, impõe-se concluir que
Ao lado da justa causa cometida pelo empregado, o Diploma
o terceiro réu no período em que a autora prestou-lhe
Celetista trouxe a lume as hipóteses para a configuração da
serviçosprocedeu à efetiva fiscalização da contratada quanto às
chamada "despedida indireta", decorrente do cometimento de falta
suas obrigações trabalhistas, inclusive instaurando processo
grave pelo empregador (artigo 483). Por se tratar de circunstância
administrativo e glosando notas fiscais. Tal conduta afasta a sua
que faz cessar o contrato com atribuição ao empregador dos
responsabilidade subsidiária, consoante entendimento da Suprema
mesmos encargos relativos à despedida imotivada, tem-se que tal
Corte na ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da
modalidade resolutória deve ser analisada com a mesma rigidez
Lei nº 8.666/1993.
que se analisa a falta grave cometida pelo empregado.
Os Pretórios Laborais, em suas recentes decisões, têm afastado a
Nessa senda, como pressuposto para a resolução do contrato de
responsabilidade dos entes da Administração Pública quando estes
trabalho com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, faz-se
logram êxito em demonstrar que mantiveram uma posição
necessária a prova do descumprimento pelo empregador de
efetivamente fiscalizatória das obrigações trabalhistas dos
obrigações contratuais essenciais que dificultem ao extremo o
prestadores de serviços. Nesse sentido, colho da Jurisprudência do
prosseguimento da contratualidade ou que o impossibilitem.
Egr. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decisão similar à
Na situação em julgamento, impende frisar que os fatos narrados
presente, consoante aresto que ora transcrevo, cujos fundamentos
pela parte autora afiguram-se eivados de gravidade, na medida em
acresço ao julgado como razões de decidir, in verbis:
que a mora sistemática e contumaz no pagamento dos salários
caracteriza-se como irregularidade extremamente prejudicial ao
INFRAERO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE
trabalhador, o qual fica com sua vida financeira instável,
CULPA IN VIGILANDO.Em conformidade com o atual
acarretando prejuízos não somente de ordem econômica, mas até
posicionamento jurisprudencial do item V da Súmula n. 331 do C.
mesmo de ordem pessoal, dado o caráter alimentar do salário.
TST, os entes da administração pública direta e indireta respondem
Acresço, ainda, que não prospera a tese patronal de abandono de
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
emprego, pois o autor postula a rescisão indireta, atendendo à
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
imediatidade, de modo que não se encontra presente o ânimo de
da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento
abandonar o emprego.
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
Noto, no aspecto, que os réus não logram êxito em demonstrar o
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
cumprimento de nenhuma obrigação do contrato, pois não
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
acostam quaisquer documentos aos autos que provem o
empresa regularmente contratada, mas sim da não comprovação da
pagamento de salários e demais obrigações trabalhistas.
efetiva fiscalização acerca do cumprimento dos direitos trabalhistas
Deste modo, tenho como caracterizada a circunstância que acarreta
pela primeira reclamada. Restando comprovado nos autos, através
o reconhecimento do cometimento de falta grave pela empregadora.
de prova documental, a efetiva fiscalização do contrato pela
Destarte, ante a imediatidade da obreira em propor a presente ação,
tomadora de serviços, não há que se falar em responsabilidade
bem como pela caracterização do descumprimento de obrigações
subsidiária pelos créditos devidos. Recurso que se dá provimento.
essenciais do pacto, impõe-se o reconhecimento do cometimento
TRT-1 - RO: 00012894320115010029 RJ , Relator: Leonardo Dias
de falta grave pela empregadora.
Borges, Data de Julgamento: 28/10/2013, Terceira Turma, Data de
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT,
Publicação: 13/01/2014).
julgo procedenteo pedido e declaro rescindido indiretamente o
contrato de trabalho havido entre a autora e os réus.
Por tais fundamentos, entendo pelo não cabimento da
Uma vez que a autora informa na petição inicial que deixou de
responsabilidade subsidiária do terceiro réu, haja vista a sua
trabalhar para os réus em 12/3/2015, informação não impugnada,
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