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TRT23 03/12/2015 -Pág. 533 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 03/12/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1868/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2015

533

com ressalvas", ofícios com cobrança de fornecimento de vales

conduta positiva no sentido de fiscalizar a prestadora de serviços no

transportes e notificação de irregularidades. Tanto é assim que o

período em que a autora foi empregada do primeiro réu, e julgo

contrato teve curta duração, dada a diligência do ente público em

improcedente o pedido relativo à sua responsabilidade,

fiscalizar a prestadora, inclusive vindo a rescindir o contrato com

determinando a sua exclusão do feito.

base em tais circunstâncias e ajuizado ação de consignação com o
fito de não deixar os trabalhadores desamparados economicamente

3. Modalidade de término da relação contratual. Verbas e

(ata de Id fe211d4).

obrigações decorrentes

Por todo o conjunto probatório ora analisado, impõe-se concluir que

Ao lado da justa causa cometida pelo empregado, o Diploma

o terceiro réu no período em que a autora prestou-lhe

Celetista trouxe a lume as hipóteses para a configuração da

serviçosprocedeu à efetiva fiscalização da contratada quanto às

chamada "despedida indireta", decorrente do cometimento de falta

suas obrigações trabalhistas, inclusive instaurando processo

grave pelo empregador (artigo 483). Por se tratar de circunstância

administrativo e glosando notas fiscais. Tal conduta afasta a sua

que faz cessar o contrato com atribuição ao empregador dos

responsabilidade subsidiária, consoante entendimento da Suprema

mesmos encargos relativos à despedida imotivada, tem-se que tal

Corte na ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71 da

modalidade resolutória deve ser analisada com a mesma rigidez

Lei nº 8.666/1993.

que se analisa a falta grave cometida pelo empregado.

Os Pretórios Laborais, em suas recentes decisões, têm afastado a

Nessa senda, como pressuposto para a resolução do contrato de

responsabilidade dos entes da Administração Pública quando estes

trabalho com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, faz-se

logram êxito em demonstrar que mantiveram uma posição

necessária a prova do descumprimento pelo empregador de

efetivamente fiscalizatória das obrigações trabalhistas dos

obrigações contratuais essenciais que dificultem ao extremo o

prestadores de serviços. Nesse sentido, colho da Jurisprudência do

prosseguimento da contratualidade ou que o impossibilitem.

Egr. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decisão similar à

Na situação em julgamento, impende frisar que os fatos narrados

presente, consoante aresto que ora transcrevo, cujos fundamentos

pela parte autora afiguram-se eivados de gravidade, na medida em

acresço ao julgado como razões de decidir, in verbis:

que a mora sistemática e contumaz no pagamento dos salários
caracteriza-se como irregularidade extremamente prejudicial ao

INFRAERO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE

trabalhador, o qual fica com sua vida financeira instável,

CULPA IN VIGILANDO.Em conformidade com o atual

acarretando prejuízos não somente de ordem econômica, mas até

posicionamento jurisprudencial do item V da Súmula n. 331 do C.

mesmo de ordem pessoal, dado o caráter alimentar do salário.

TST, os entes da administração pública direta e indireta respondem

Acresço, ainda, que não prospera a tese patronal de abandono de

subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso

emprego, pois o autor postula a rescisão indireta, atendendo à

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações

imediatidade, de modo que não se encontra presente o ânimo de

da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento

abandonar o emprego.

das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como

Noto, no aspecto, que os réus não logram êxito em demonstrar o

empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero

cumprimento de nenhuma obrigação do contrato, pois não

inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela

acostam quaisquer documentos aos autos que provem o

empresa regularmente contratada, mas sim da não comprovação da

pagamento de salários e demais obrigações trabalhistas.

efetiva fiscalização acerca do cumprimento dos direitos trabalhistas

Deste modo, tenho como caracterizada a circunstância que acarreta

pela primeira reclamada. Restando comprovado nos autos, através

o reconhecimento do cometimento de falta grave pela empregadora.

de prova documental, a efetiva fiscalização do contrato pela

Destarte, ante a imediatidade da obreira em propor a presente ação,

tomadora de serviços, não há que se falar em responsabilidade

bem como pela caracterização do descumprimento de obrigações

subsidiária pelos créditos devidos. Recurso que se dá provimento.

essenciais do pacto, impõe-se o reconhecimento do cometimento

TRT-1 - RO: 00012894320115010029 RJ , Relator: Leonardo Dias

de falta grave pela empregadora.

Borges, Data de Julgamento: 28/10/2013, Terceira Turma, Data de

Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT,

Publicação: 13/01/2014).

julgo procedenteo pedido e declaro rescindido indiretamente o
contrato de trabalho havido entre a autora e os réus.

Por tais fundamentos, entendo pelo não cabimento da

Uma vez que a autora informa na petição inicial que deixou de

responsabilidade subsidiária do terceiro réu, haja vista a sua

trabalhar para os réus em 12/3/2015, informação não impugnada,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 91110

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