1779/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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CLT e Lei do Trabalho Rural.” (Curso de Direito do Trabalho.
Maurício Godinho Delgado. 10ª Edição. Editora Ltr. São Paulo,
2011, página 398).
Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, caracteriza-se o grupo econômico: “Sempre que uma
ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo
Da análise dos autos, é forçosa a conclusão de que as
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
Reclamadas integram grupo econômico, desenvolvendo
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
atividades econômicas interligadas.
responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.”
As Reclamadas possuem semelhantes objetos sociais, atuando
no mesmo ramo de atividade, conforme se extrai dos contratos
Para o Direito do Trabalho, não existem requisitos formais para
sociais juntados nos ID a3e372c, ID 1b84bd2, e ID b5fedaa.
a caracterização do grupo econômico, sendo certo que a
existência do grupo não precisa estar prevista em lei, contrato,
ou qualquer outro instrumento semelhante.
Além disso, as Reclamadas Comfor e Decorama possuem
sócios em comum, qual seja, Sr. Gerson Murça (ID ID a3e372c;
ID 1b84bd2), sendo certo que a Reclamada Lima Murça tem
No entendimento deste Juízo, inexistindo requisitos formais a
como um dos sócios o filho do Sr. Gerson Murça, a saber, Sr.
serem observados, basta que as empresas trabalhem em
Elvis Murça.
regime de coordenação, para a caracterização do grupo
econômico. Trata-se de uma interpretação evolutiva do fato
social, amparada no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5889/1973
(legislação mais moderna que o texto celetista).
Ademais, o preposto da Reclamada Comfor, em Audiência de
Instrução (prova emprestada – ID 0bb0aa8, página 2), declarou
que as Reclamadas Comfor e Decorama pertenciam aos
mesmos sócios, e que a Reclamada Lima Murça é uma
Ao discorrer sobre o tema, leciona Maurício Godinho Delgado:
empresa do mesmo grupo familiar.
Também, as Reclamadas têm as matrizes/sedes situadas no
mesmo endereço, conforme se infere do depoimento do
“Noutras palavras, o grupo econômico para fins justrabalhistas
preposto da Reclamada Comfor (Comfor e Lima Murça ficam no
não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao
mesmo prédio, e a Decorama fica na parte dos fundos do
Direito Econômico ou Direito Comercial/Empresarial (holdings,
aludido imóvel), e dos contratos sociais juntados aos autos (ID
consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua
a3e372c, ID 1b84bd2, e ID b5fedaa).
formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a
existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias
de que estão presentes os elementos de integração
interempresarial de que falam os mencionados preceitos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87295
De igual modo, as Reclamadas apresentaram defesa conjunta,