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TRT23 11/11/2014 -Pág. 583 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 11/11/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1600/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Novembro de 2014

V, da CLT. ...
PROCESSO: 0000837-40.2012.5.23.0076
AUTOR: Elenice de Fátima Correia
RÉU: Fortesul Serviços Construções e Saneamento Ltda
ADVOGADO: Ivo Sérgio Ferreira Mendes
Vistos, etc
Processo despachado somente nesta data em razão da
Excelentíssima Juíza do Trabalho Sustituta Srª Lucyane Muñoz
Rocha encontrar-se em licença médica no período de 30/09/2014 a
29/10/2014; e em razão da Portaria TRT SGP GP N. 1.013/2014,
que autorizou o afastamento do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Sr.
Aguinaldo Locatelli para atuar na banca examinadora do "XX
Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz do Trabalho
Substituto desde Regional" no período de 22.10 a 03.11.2014

Intime-se a empresa Executada para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, comprove nos autos o pagamento do remanescente em
execução, nos termos da atualização de fl. 348, sob pena de
prosseguimento dos atos executórios.
Primavera do Leste/MT, 05 de novembro de 2014, (quarta-feira). (p)
PROCESSO: 0000139-83.2011.5.23.0071
AUTOR: Claudinei Arruda Pereira
RÉU: Wanderlei Aparecido dos Santos
ADVOGADO: Gisele Lacerda Gennari Gomes da Silva
ADVOGADO: Paulo Camilo de Godoy
Dispositivo de fl. 233 - Sentença na íntegra no site www.trt23.jus.br:
DISPOSITIVO - Ante o exposto, dou parcial provimento os
embargos à execução opostos pelo executado Wanderlei Aparecido
dos Santos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra
este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas de R$ 44,26,
pelo embargante/executado, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as
determinações constantes na fundamentação. ...
PROCESSO: 0001072-22.2012.5.23.0071
EXEQUENTE: APARECIDO QUIRINO DA SILVA
EXECUTADO: M.A.O TRANSPORTES LTDA
RÉU: MARCO AURELIO OLIVEIRA DE ANDRADE
RÉU: MARIA LEONORA DE ANDRADE
ADVOGADO: Flávio Luciano de T. Huergo Bauermeister
Vistos, etc.
Processo despachado somente nesta data em razão da
Excelentíssima Juíza do Trabalho Sustituta Srª Lucyane Muñoz
Rocha encontrar-se em licença médica no período de 30/09/2014 a
29/10/2014; e em razão da Portaria TRT SGP GP N. 1.013/2014,
que autorizou o afastamento do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Sr.
Aguinaldo Locatelli para atuar na banca examinadora do "XX
Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz do Trabalho
Substituto desde Regional" no período de 22.10 a 03.11.2014
1. Tendo em vista que as diligências expropriatórias realizadas até o
momento restaram infrutíferas, intime-se o Exequente para que, no
prazo de 30 (trinta) dias forneça diretrizes que ainda não foram
realizadas por este Juízo e que não se possam realizar
administrativamente, para o prosseguimento do feito, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 ano, nos
termos do art. 250 da Consolidação Normativa deste Regional, o
que desde já autorizo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80311

583

Primavera do Leste/MT, 05 de novembro de 2014, (quarta-feira). (e)

VT JUINA - PJe
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000023-42.2014.5.23.0081
Relator
CLAUDIRENE ANDRADE RIBEIRO
RECLAMANTE
MAYCON RAMOS CARVALHO
ADVOGADO
JOSE CONCEICAO SOUSA(OAB:
12.214)
ADVOGADO
Silvio Eduardo Polidorio
RECLAMADO
JBS S/A
ADVOGADO
Viviane Lima(OAB: 5299)

Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
vara do trabalho de juína-mt
ATADEAUDIÊNCIA
Processo nº 0000023-42.2014.5.23.0081

Aos dez (10) dias do mês de novembro do ano dois mil e
quatorze, às 09h05min, na sala de audiência desta Vara,
presente a MMª Juíza do Trabalho, Srª CLAUDIRENE ANDRADE
RIBEIRO, de ordem, foram apregoados os litigantes: MAYCON
RAMOS CARVALHO E JBS S/A, respectivamente, Reclamante e
Reclamada. Ausentes.
Ato contínuo foi proferida a seguinte

SENTENÇA
1 – RELATÓRIO
MAYCON RAMOS CARVALHO, ajuizou Ação Trabalhista,
cumulada com indenização por dano moral em face de JBS S/A
e GUAPORÉ CARNE S/A, mediante a petição de ID 1959444, na
qual alegou ter laborado inicialmente para a segunda ré e que a
primeira ré assumiu o seu contrato de trabalho.
Afirmou que o pacto se deu de 19/11/2010 a 02/11/2013, na
função de margarefe, mediante remuneração inicial de R$
620,00 e que o contrato foi rescindido por iniciativa do
empregador, sem justa causa, quando encontrava-se de
atestado médico.
Alegou ainda que laborava em regime de sobrejornada, sendo
que as horas-extras seriam pagas apenas parcialmente e que
também faria jus ao pagamento de horas in itinere. Argumentou
ainda que teria sofrido danos morais em razão da troca de
uniforme de forma coletiva.
Denunciou outras supostas irregularidades no curso do

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