1582/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Outubro de 2014
demandada anexou contestação sob id.a4cb8eb. Na sessão
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da única testemunha ouvida:
id.dd235da, as partes convencionaram a utilização de prova
emprestada dos autos 98.2012.5.23.0002">0002193-98.2012.5.23.0002 e declararam
não possuir outras provas a produzir. Razões finais orais
(...) que os clientes encaminhados para atendimento dos
remissivas, recusada a última proposta conciliatória.
avaliadores demandam operações como pagamento de cartão de
crédito, água, luz, impostos, saques com cartão de crédito,
É o que importa resumir.
pagamento de cheques e outras operações; que no setor onde
trabalham os avaliadores há numerário disponível, inclusive que era
utilizado para pagamento dos clientes do setor de penhor; que os
II – FUNDAMENTAÇÃO
clientes do setor de penhor também efetuam pagamentos de
cartões e outras operações mencionadas pela depoente
anteriormente; que todos os avaliadores trabalham no atendimento
Persegue o autor a verba denominada quebra de caixa, vencida a
de clientes enviados pelo gerente de atendimento para o subsolo,
partir de 24.11.2012, com os reflexos que menciona. Contextualiza
inclusive há atendimento conforme a senha obtida pelos clientes;
a pretensão informando que tais direitos, anteriores a data
que eventuais diferenças nas operações realizadas pelos
informada, foram garantidos através de sentença proferida nos
avaliadores devem ser repostas em 48 horas; que os avaliadores
autos 98.2012.5.23.0002">0002193-98.2012.5.23.0002.
não recebem qualquer valor para cumprir eventuais diferenças”.
Assegura que na condição de avaliador executivo pleno, exerce
atividades típicas de caixa executivo do setor de penhor e que, por
Segundo a disciplina da norma interna, cabe ao caixa típico as
conta disso, faz jus ao referido benefício, qual está previsto no PCC
atribuições de “realizar operações de pagamento e recebimento nas
e PCS da empresa para as funções de caixa.
transações bancárias, serviços e negócios bancários definidos para
o atendimento no guichê do caixa, responsabilizando-se por valores
A defesa sustenta-se no argumento de que as atribuições do autor
e documentos sob sua guarda” (id. a4cb8eb - pág.7) e, dentre as
divergem daquelas afetas às funções de caixa e caixa executivo,
inerentes ao avaliador executivo consta do id. a4cb8eb - pág.8,
não sendo o caso de lhe outorgar o pagamento da quebra de caixa
“realizar serviços e negócios bancários definidos para o
prevista em normas internas para casos específicos, além de não
atendimento no ambiente que atua, responsabilizando-se por
ser possível a cumulação dessa verba com a gratificação de maior
valores e documentos sob sua guarda;
valor, paga ao autor pelo exercício da função de avaliador
executivo.
Noutra parte a reclamada pondera em contestação que: “o
Avaliador Executivo/Avaliador de Penhor realiza a identificação,
Feitas essas considerações, miram-se as atenções ao cenário da
avaliação e certificação de joias e gemas, procedendo ao
liça, objetivando-se conhecer das reais atividades desenvolvidas
pagamento dos empréstimos concedidos sob penhor e recebimento
pelo autor, especialmente se consentâneas com as desenvolvidas
das prestações/quitação dos mesmos, necessitando, para isso,
nas funções de caixa, resolvendo-se tais celeumas com vistas na
receber e conferir documentos, assinaturas e impressões digitais,
repartição do ônus da prova, à luz dos arts. 818 da CLT e 333 do
movimentar e controlar numerário, títulos e valores, entre outras
CPC, persuasão racional e livre valoração, consoante disposto no
atividades que são comuns também ao Caixa (id.a4cb8eb - pág.
artigo 131 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do
11).
trabalho por força do artigo 769 da CLT.
Observa-se, consoante destacado nos apontamentos acima, que as
As partes convergiram quanto ao instrumento de prova, qual
atribuições do autor e as dos caixas identificam-se em pelo menos
consiste na mesma produzida nos autos 0002193-
três pontos, ou seja, fazem pagamentos e recebimentos,
98.2012.5.23.0002, em que ao autor foi deferido o benefício até
movimentam e controlam numerários e responsabilizam-se pelos
23.11.2012.
valores e documentos sob suas guardas.
Da reprodução feita (id.86d97de - pág.2) extrai-se das declarações
Para Sérgio Pinto Martins, 12.ed. – São Paulo: Atlas, 2012 – A
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