3009/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2020
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aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas do
face da sentença de ID. 53ea193, que rejeitou a preliminar de
período do período 2016/2017 e proporcional de 2018), nega-se
litispendência e acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para
provimento ao recurso ordinário."
declarar prescrita a pretensão aos valores anteriores a 13/12/2014
Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
e, no mérito, julgou improcedente o pedido objeto da presente
Relatora
reclamação trabalhista. Concedeu o benefício da justiça gratuita à
parte autora.
Processo Nº RORSum-0001722-59.2019.5.22.0004
Relator
LIANA FERRAZ DE CARVALHO
RECORRENTE
FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA
GAMA
ADVOGADO
MARDEN EISNER OLIVEIRA
BASTOS(OAB: 16368/PI)
RECORRIDO
AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
ADVOGADO
JACKSON PHILLIPE SILVA
PEREIRA(OAB: 12062/PI)
ADVOGADO
LUCIANA MENDES DO
NASCIMENTO(OAB: 9590/PI)
Embargos de declaração pelo(a) reclamante (ID. 2817bfd),
alegando omissão no julgado, rejeitados nos termos da decisão de
ID. b2e8b6f.
Em suas razões (ID. 90c304e), requer a concessão do benefício da
justiça gratuita, bem como a reforma da sentença para que seja
deferido o pagamento do descanso de 15 minutos após a quarta
hora trabalhada e todos os reflexos até a entrada em vigor da
reforma trabalhista.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA GAMA
Contrarrazões de ID. 7e12ab6, pugnando pela manutenção da
sentença.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conhecimento.
Recurso cabível e tempestivo (ID. 99cb516). Preparo inexigível.
Representação processual regular (ID. 93ea53a).
PROCESSO TRT RORSum Nº 0001722-59.2019.5.22.0004
No entanto, não merece conhecimento o pleito de concessão da
RELATORA : DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE
gratuidade da justiça, uma vez que a sentença já deferiu referido
CARVALHO
benefício, não havendo, assim, interesse recursal.
RECORRENTE : FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA GAMA
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se
ADVOGADO(A): MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS - OAB:
parcialmente do recurso ordinário.
PI0016368
Mérito
RECORRIDO(A): AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
O(A) reclamante alega que é empregador(a) da Agespisa,
ADVOGADO(A): LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO - OAB:
cumprindo jornada de seis horas diárias, de forma ininterrupta, sem
PI0009590
usufruir o intervalo para descanso de 15 minutos diários após a
ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI
quarta hora trabalhada.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
A parte reclamada, por sua vez, alega em defesa que o(a) autor(a)
Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Primeira
não tem direito às horas extras, pois sempre gozou de intervalo
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda
intrajornada, ponderando inclusive que não havia no registro de
Região, em sessão virtual do dia 29 de junho de 2020, com a
ponto a anotação dos intervalos, que são apenas pré-assinalados,
participação dos Excelentíssimos Desembargadores WELLINGTON
sendo a ré obrigada apenas a registrar a entrada e saída da obreira.
JIM BOAVISTA (Presidente do julgamento), FRANCISCO METON
À análise.
MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES e LIANA FERRAZ
Ao empregador cabe o registro de controle de horário quando o
DE CARVALHO, bem como acompanhamento do Exmo. Sr.
estabelecimento possuir mais de 10 (dez) empregados, havendo,
Procurador JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR, d. representante
quanto ao intervalo intrajornada, somente a necessidade da pré-
do Ministério Público do Trabalho, decidiu, por
assinalação (CLT, art. 74, § 2º).
unanimidade,conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no
No presente caso, há norma interna empresarial detalhando a pré-
mérito, negar-lhe provimento. Constam a seguir as razões de decidir
assinalação do intervalo, decorrendo presunção "juris tantum" da
da Exma. Sra. Desembargadora Relatora:
regular concessão da pausa, cabendo à parte autora provar o não
"RELATÓRIO
usufruto do citado intervalo, conforme se extrai do seguinte julgado
Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte reclamante em
do TRT 11ª Região:
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