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TRT22 10/10/2018 -Pág. 3 -Administrativo -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Administrativo ● 10/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018

3

Considerando que, para a verificação de descumprimento de prazos legais devem ser observados, dentre outros, o acervo
total; a cronologia dos processos atrasados; a correlação entre o número de conclusos, julgados e pendentes; a complexidade e classe
processual; os prazos médios na entrega da prestação jurisdicional; os interstícios médios para a realização das audiências; a quantidade de
pautas de audiência; e a média de processos por pauta;
Considerando o art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação",

RESOLVE:
Art. 1º Os prazos para prolação de decisões interlocutórias e sentenças, inclusive aquelas que julgam embargos de
declaração, serão apurados em dias úteis, nos termos dos incisos II e III do art. 226 e art. 1.024 do CPC.
Art. 2º A Corregedoria Regional poderá cobrar o atraso na prolação de sentenças e decisões interlocutórias imediatamente
após findos os prazos legais úteis a que alude o art. 1º, mediante mensagem eletrônica para o endereço de e-mail institucional do Juiz.
Art. 3º Na hipótese de os prazos úteis legais a que se refere o art. 1º excederem em mais de 60 (sessenta) dias corridos, a
Corregedoria Regional poderá instaurar procedimento administrativo para verificação de descumprimento de prazos legais para prolação de
sentenças e decisões interlocutórias.
Parágrafo único. A abertura do procedimento será feita mediante Processo Administrativo Eletrônico (GESTORE), e terá
início com o encaminhamento de ofício para o endereço de e-mail institucional do Juiz, a fim de que apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a
contar do primeiro dia útil subsequente ao do seu envio, justificativa para o não cumprimento dos prazos.
Art. 4º A ausência de justificativa no prazo a que alude o parágrafo único do art. 3º poderá implicar, a critério da
Corregedoria Regional, a abertura de proposta de Procedimento Administrativo Disciplinar ou o arquivamento do Procedimento de Verificação de
Cumprimento de Prazos, na hipótese de julgamento de todos os processos, dentro do mesmo período.
Art. 5° Apresentada justificativa, a Corregedoria Regional avaliará as razões indicadas pelo Juiz, e poderá, a seu critério:
I - acolhê-las e decidir pelo arquivamento do Procedimento de Verificação de Cumprimento de Prazos;
II - acolhê-las e decidir pela abertura de Plano de Trabalho;
III - não as acolher e decidir, se for o caso, pela abertura de proposta de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único
. Em qualquer hipótese, o Juiz será notificado para que tenha ciência da decisão.
Art. 6º O prazo para julgamento dos processos em atraso, constantes do Plano de Trabalho a que alude o inciso II do art.
5º, será estabelecido pela Corregedoria Regional, e observará, dentre outros critérios, a ordem cronológica da conclusão, as classes processuais,
a quantidade do acervo, bem como a complexidade das ações.
Art. 7º Havendo o cumprimento parcial do Plano de Trabalho, é possível a sua reavaliação, desde que o Juiz apresente
justificativa por meio de requerimento formal, no GESTORE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do respectivo Plano.
§1° - Aceita a justificativa, poderá haver a readequação do Plano de Trabalho, com designação de nova data para sua
finalização, bem assim a inclusão de novos processos que porventura constem em atraso na forma prevista no art. 3º deste Provimento.
§2° - Rejeitada a justificativa ou descumprido o Plano de Trabalho, sem qualquer manifestação do Juiz, a Corregedoria
Regional poderá decidir pela abertura de proposta de Procedimento Administrativo Disciplinar.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos a critério da Corregedoria Regional.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 22ª Região.

Teresina, 10 de outubro de 2018.

Desembargador ARNALDO BOSON PAES
Corregedor Regional

Anexos
Anexo 3: PROVIMENTO CR Nº 01/2018

Diretoria Geral de Administração
Portaria

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125157

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