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TRT22 19/06/2018 -Pág. 24 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 19/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

estava respaldada na prerrogativa insculpida no artigo 765 da CLT,
não ficando configurado o alegado cerceamento de defesa. 2.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO
DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA
O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de
não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista". No caso, não há falar em observância do
requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica
que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não
indicou o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o
prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento."
(TST, 8ª Turma, AIRR - 493-conhecido e não provido
85.2016.5.13.0015, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, julgado
em 11/04/2018, publicado no DEJT em 13/04/2018, grifo nosso).---"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. REAJUSTES SALARIAIS. PREVALÊNCIA DE CCT.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA
O PREQUESTIONAMENTO. Nas razões de recurso de revista, a
recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da
CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A
reprodução de trechos de decisão distinta do acórdão recorrido não
supre a exigência prevista em lei. Agravo de instrumento não
provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA
DA LEI 13.015/2014. MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA
PENAL. VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
LIMITAÇÃO. Demonstrada possível violação ao art. 7.º, XXVI, da
Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014 1 - MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL.
VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITAÇÃO.
Em que pese o art. 412 do Código Civil, há norma constitucional
consagrada no art. 7.º, XXVI, que impõe o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho, que deve prevalecer
em tudo o quanto não contravier as disposições legais de proteção
do trabalho e quando previr condições superiores àquelas
estabelecidas pelo padrão heterônomo estatal. Dessa forma, se os
próprios entes coletivos estabeleceram multa de 5 pisos salariais da
categoria, sem qualquer vínculo com o valor da obrigação principal,
a disposição de vontade deve ser respeitada, nos termos do citado
art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e também por se tratar de
cláusula que objetiva estimular os contratantes ao seu
adimplemento e ressarcir o credor pela mora, prefixando um valor a
esse título. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - REAJUSTE
SALARIAL. COMPENSAÇÃO. No caso, a Corte de origem decidiu a
questão com fundamento nas cláusulas e vigências das normas
coletivas, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos
e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não
conhecido. 3 - JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. No caso, a Corte de origem registrou que o
Sindicato-autor não comprovou de forma inequívoca a sua situação
de insuficiência econômica, tornando-se impossível conceder a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120422

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justiça gratuita postulada. Precedentes. Ressalva pessoal da
relatora. Recurso de revista não conhecido."(TST, 2ª Turma, ARR 1071-18.2015.5.14.0092, Relatora Ministra Delaíde Miranda
Arantes, julgado em 04/04/2018, publicado no DEJT em 13/04/2018,
grifo nosso).----Assim, à míngua de pressuposto intrínseco de
admissibilidade, o apelo não merece impulso.----Ademais,
impertinente a insurgência relacionada à incompetência, que sequer
foi objeto de pronunciamento nadecisão recorrida.-------CONCLUSÃO----DENEGO seguimento aorecurso de revista.---Publique-se.----------Teresina, 19 de junho de 2018.------GIORGI
ALAN MACHADO ARAÚJO----Desembargador Presidente---- ----

Despacho de Revista
Processo Nº AP-0002773-92.2011.5.22.0002
Processo Nº AP-02773/2011-002-22-00.0

Relator
Agravante
Advogado(a)
Agravado
Advogado(a)

Desembargador Federal do Trabalho
FAUSTO LUSTOSA NETO
BANCO DO BRASIL S/A
JOSE DEMES DE CASTRO
LIMA(OAB: PI2328)
HERBERT SIQUEIRA DA SILVA
LUCIANA DE MELO CASTELO
BRANCO FREITAS(OAB: PI3180)

--Processo: 0002773-92.2011.5.22.0002------ --- PODER
JUDICIÁRIO ---- JUSTIÇA DO TRABALHO ---- TRT 22a Região -- ----- AP-0002773-92.2011.5.22.0002 - 2ª Turma ---- Lei 13.015/2014
-Lei 13.467/2017 ---- -- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- ---- --- ---- -- ---- ---- Recurso de Revista ---- -- Recorrente(s): -BANCO DO BRASIL S.A. -- ---- Advogado(a)(s): -- JOSÉ DEMES
DE CASTRO LIMA (PI - 2328) -- ---- Recorrido(a)(s): -- HERBERT
SIQUEIRA DA SILVA -- ---- Advogado(a)(s): -- LUCIANA DE MELO
CASTELO BRANCO FREITAS (PI - 3180) -- -- ---- ---- -----PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS----Regular a representação
processual, seq.(s)/Id(s). 019.----O juízo está garantido seq.182.---PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS----Nos termos do art. 896, § 2º,
da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de
execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.---------DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada.---Alegação(ões):----- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal.----O recorrente deduz razões de insurgência
sem atender as disposições legais pertinentes aos requisitos
recursais, não transcrevendo as razões de decidir.----A insurgência
revela-se inadequada, pois o recorrente deixou de observar as
diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela
Lei nº 13.015/2014, que prevê:----"§ 1º-A. Sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte:----I - indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista;----II - indicar, de forma explícita e
fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou

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