1508/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
RESENHA No 106-832/2014
Processo : 0000249-96.2014.5.22.0106
Reclamante: CARMEM LUCIA RODRIGUES BARBOZA
Advogado(a): FLAVIO ALMEIDA MARTINS
Reclamado: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado(a): EMANUEL NAZARENO PEREIRA
Ficam as partes, por seus patronos, cientes da seguinte
decisão:
Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide
este juízo da Vara do Trabalho de Floriano: 3.1 REJEITAR a
preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho para processar e julgar o feito argüida pelo
reclamado. 3.2 DECLARAR prescritas eventuais parcelas,
prescritíveis e exigíveis, anteriores a 16/03/2009,
à exceção do FGTS, cuja
prescrição é trintenária (Súmula
362 do TST) e anotação da CTPS, que é
imprescritível, bem como a pretensão a
indenização dos abonos PIS/PASEP, extinguindo o
processo, com resolução do mérito, em
relação a tais parcelas, nos termos do art. 269, IV do
CPC, aplicado supletivamente. 3.3 JULGAR PROCEDENTE, EM
PARTE, o pedido objeto da presente reclamação
trabalhista proposta por
CARMEM LUCIA RODRIGUES BARBOZA
em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI para condenar o
reclamado, no prazo legal e após o trânsito em julgado
desta decisão, a: a) ANOTAR a CTPS da parte autora, no
prazo de cinco dias após a notificação
específica para esse fim, fazendo constar a data de
admissão em 01/01/1999, na função de agente
comunitário de saúde, e remuneração
mensal em um salário mínimo, com
comprovação nos autos após o trânsito
em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem
reais), até o limite de dez dias, reversível ao obreiro,
sem prejuízo de ser feita pela própria Secretaria da
Vara, comunicando, ainda, a DRTb-PI para as providências
cabíveis (art. 39 e seus parágrafos da CLT), bem
como COMUNICAR em igual prazo ao INSS para fins de correto
registro da data de admissão da reclamante junto ao CNIS,
bem como registro correto da data de admissão junto a RAIS.
b) DEPOSITAR na conta vinculada da parte autora, após o
trânsito e liquidação em julgado da presente
decisão e no prazo legal, acrescida de juros e
correção monetária, o FGTS desde a data de
admissão da parte reclamante, ora reconhecida até a
data desta decisão, com reflexos sobre férias com um
terço e 13º salário, observada a
evolução salarial da parte reclamante e autorizada a
dedução de valores já depositados a esse
título.
Concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Tudo
em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar
o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Liquidação
da sentença por cálculo do contador. Correção monetária a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, a teor
da Súmula 381 do TST. Juros simples devidos na forma da Lei n.
9494/1997, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da
CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST. A importância devida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76715
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a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis,
a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da
SDI-1 do
C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas
devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na
forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e
Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, a
serem suportadas pela parte reclamada, de R$200,00 (duzentos
reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00 (dez
mil reais), isento, contudo, nos termos do art. 790-A da CLT. Sem
remessa oficial, eis que a condenação é inferior ao limite de
sessenta salários mínimos e a teor da Súmula 303 do C. TST.
Publique-se. Registre-se. Ciência às partes. E, para constar, vai a
presente ata assinada por quem de direito. (assinado digitalmente)
ANA
LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do
Trabalho Substituta
RESENHA No 106-833/2014
Processo :
0000250-81.2014.5.22.0106
Reclamante:
DANIEL DOMINGOS DE DEUS
Advogado(a):
FLAVIO ALMEIDA MARTINS
Reclamado: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado(a):
EMANUEL NAZARENO PEREIRA
Ficam as partes, por seus patronos, cientes da seguinte
decisão:
Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide
este juízo da Vara do Trabalho de Floriano: 3.1 REJEITAR a
preliminar de incompetência material da Justiça do
Trabalho para processar e julgar o feito argüida pelo
reclamado. 3.2 DECLARAR prescritas eventuais parcelas,
prescritíveis e exigíveis, anteriores a 16/03/2009,
à exceção do FGTS, cuja
prescrição é trintenária (Súmula
362 do TST) e anotação da CTPS, que é
imprescritível, bem como a pretensão a
indenização dos abonos PIS/PASEP, extinguindo o
processo, com resolução do mérito, em
relação a tais parcelas, nos termos do art. 269, IVdo
CPC, aplicado supletivamente. 3.3 JULGAR PROCEDENTE, EM
PARTE, o pedido objeto da presente reclamação
trabalhista proposta por
DANIEL DOMINGOS DE DEUS, em face
do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI para condenar o
reclamado, no prazo legal e após o trânsito em julgado
desta decisão, a: a) ANOTAR a CTPS da parte autora, no
prazo de cinco dias após a notificação
específica para esse fim, fazendo constar a data de
admissão em 30/06/2004, na função de agente
comunitário de saúde, e remuneração
mensal em um salário mínimo, com
comprovação nos autos após o trânsito
em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem
reais), até o limite de dez dias, reversível ao obreiro,
sem prejuízo de ser feita pela própria Secretaria da
Vara, comunicando, ainda, a DRTb-PI para as providências
cabíveis (art. 39 e seus parágrafos da CLT),bem
como COMUNICAR em igual prazo ao INSS para fins de correto
registro da data de admissão da reclamante junto ao CNIS,
bem como registro correto da data de admissão junto a RAIS.
b) DEPOSITAR na conta vinculada da parte autora, após o
trânsito e liquidação em julgado da presente
decisão e no prazo legal, acrescida de juros e
correção monetária, o FGTS desde a data de