3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
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[...] Ora, parece-me que, ao atribuir à Administração o ônus
prestadora de serviços, limitando-se a afirmar que foi contratada
probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada
pela primeira reclamada para exercer suas funções exclusivamente
a juízo, a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização
em prol do município reclamado, sem, contudo, sequer cogitar a
automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos
culpa do ente público quanto a eventuais falhas na fiscalização do
citados.
contrato porventura ocorridas.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato
Ora, conforme exposto acima, não há falar em responsabilização
reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade
automática da Administração Pública unicamente por haver se
subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a
beneficiado da força de trabalho fornecida pela prestadora de
comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos
serviços, sem que haja prova cabal da negligência daquela, o que,
termos da jurisprudência desta Corte (art. 21, § 1º, do RISTF). (Rcl
repise-se, não se verifica nos presentes autos.
51918 / SP, Relator(a): Min. Gilmar Mendes Julgamento:
Destarte, considerando que a reclamante não se desvencilhou do
10/05/2022, Publicação: 12/05/2022)
seu encargo probatório, há de se absolver o ente público da
Destaca-se dos precedentes acima transcritos a taxativa
condenação imposta na sentença originária, ante a presunção de
impossibilidade de inversão do ônus da prova e de atribuição de
legitimidade do ato administrativo, não elidida por prova em
responsabilidade à Administração Pública unicamente em virtude da
contrário no presente caso, e a impossibilidade de transferência
ausência de juntada de documentos relativos à fiscalização do
automática da responsabilidade dos encargos trabalhistas ao
contrato pelo ente estatal.
tomador de serviços.
Portanto, data venia o julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281
Recurso provido.
pela SbDI-1 do c. TST, curvo-me à tese fixada pelo STF no âmbito
Dessarte, diante da inversão do ônus da sucumbência, condeno o
do julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, em virtude
reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos
de sua observância de caráter obrigatório por todos os juízes e
procuradores do litisconsorte, no montante arbitrado em sentença
tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, e entendo que
(R$ 200,00), por atender aos princípios da proporcionalidade e
descabe a inversão do ônus da prova em desfavor da
razoabilidade, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob
Administração Pública, nos casos de pretensão de responsabilidade
condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo
subsidiária, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do
ser executados caso haja prova superveniente da perda da
STF em temas de repercussão geral.
condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer
Todavia, malgrado seja hialino que as duas Turmas do STF têm,
compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em
reiteradamente, decidido pela impossibilidade de inversão do ônus
outra demanda.
da prova relativo à culpa da Administração Pública em favor do
Prequestionamento
empregado, fato que vem sendo reconhecido no âmbito da 4ª
Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de
Turma do TST, a qual consignou que, malgrado o STF não tenha
fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados
determinado o sobrestamento dos feitos, "[...] continua cassando as
todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais
decisões do TST que invertem o ônus da prova, [...], a demonstrar a
suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já
recalcitrância do TST no descumprimento das decisões da Suprema
que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos
Corte." (RR-10318-65.2018.5.15.0132, 4ª Turma, Relator Ministro
termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da
Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/05/2022), esta relatora
SBDI-1 do TST.
tem posicionamento minoritário quanto à matéria no âmbito deste
Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos
órgão colegiado, o qual, por maioria, definiu que compete à
do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
administração pública o encargo de comprovar a devida e adequada
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes
fiscalização contratual.
integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele
Resta perquirir acerca da eventual falha do litisconsorte no que diz
imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a
respeito à fiscalização do contrato.
toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao
Analisando as alegações da exordial, bem assim o acervo
fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII,
probatório, observo que o(a) reclamante não produziu uma prova
CF e art. 6º, CPC).
sequer de que o ente público tenha contribuído para o
CONCLUSÃO
inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela
Recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195793