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TRT21 24/10/2022 -Pág. 290 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 24/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3585/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022

A par dessas premissas, outorgo ao promovente a gratuidade

improcedência das pretensões.

judiciária, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular

Documentos foram juntados.

sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas,

Conciliação recusada.

honorários periciais e honorários advocatícios eventualmente

Ouvida uma testemunha em favor do autor.

devidos em razão de sucumbência no processo.

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

290

Razões finais remissivas.
III - CONCLUSÃO

É o relatório.

ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
totalmente improcedente a postulação de C. H. P do N em

II - FUNDAMENTAÇÃO

desfavor de ENDOCENTER COMERCIAL LTDA, por falta de

2.1 DO DIREITO INTERTEMPORAL

amparo fático e legal.

De saída, anoto que a relação de labor travada entre as partes se

Tudo em uníssono com a fundamentação supra, parte do presente

consolidou após a edição da Lei nº 13.467/2017 - denominada

dispositivo no que se refere às soluções adotadas.

"Reforma Trabalhista". Logo, ela estará suscetível aos seus efeitos

Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.630,00,

no aspecto do direito processual e material.

sendo dispensado o recolhimento, na forma da lei.

2.2 DO DANO/ASSÉDIO MORAL

Intimem-se as partes diante da antecipação da publicação.

Causa de pedir alinhavou ter o autor sofrido perseguição, com

NADA MAIS.

submissão a tratamento humilhante e com desprezo. Requereu ser

NATAL/RN, 24 de outubro de 2022.

indenizado por isso.
A parte promovida negou qualquer conduta ilícita.

LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES

Controvertidos os fatos relatados na vestibular, cabia à parte autora

Juíza do Trabalho Substituta

(inc. I, do art. 818, da CLT) demonstrá-los nos autos, ônus do qual
não se desincumbiu a contento.

Processo Nº ATOrd-0000590-86.2022.5.21.0004
RECLAMANTE
CARLOS HEVERSON PONTES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
SUELY FERNANDES RIBEIRO DE
SOUSA(OAB: 17267/RN)
RECLAMADO
ENDOCENTER COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO
BORINATO(OAB: 8559/RN)
ADVOGADO
MARCELO NOBRE DA COSTA(OAB:
12844/RN)

Explico.
Qualificada M. J. A. da S. S., ouvida na condição testemunha do
autor, disse em audiência de instrução processual (ata de Id.
aa0d536), com destaques acrescidos:
“(...) que trabalhou para a empresa TECNOCENTER de 2018 ao
final de 2020 ; que trabalhou ao lado de Elaine, Kauana e Yuri ; que
era diarista, trabalhava 03 vezes por semana nos três primeiros

Intimado(s)/Citado(s):

meses e após isso passou a trabalhar 02 vezes por semana ; que o

- CARLOS HEVERSON PONTES DO NASCIMENTO
reclamante trabalhava no estoque ; que mantinha contato com o
reclamante ; que o ambiente de trabalho era tranquilo, saudável
; que nunca sofre qualquer tipo de perseguição ou humilhação
PODER JUDICIÁRIO

no ambiente de trabalho ; que percebia que o reclamante

JUSTIÇA DO

chegava no ambiente de trabalho, dava bom dia, e algumas
pessoas não respondia ao cumprimento ; que percebia que

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2fb4bd
proferida nos autos.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
C. H. P do N. ajuizou ação trabalhista em desfavor de
ENDOCENTER COMERCIAL LTDA, ambos qualificados nos autos.
Postulou a parte autora as verbas elencadas na petição inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 81.503,03.
Regularmente citada, a ré apresentou defesa e pugnou pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190785

havia algumas conversas, tipo fofocas, mas quando a depoente
se aproximava, as conversas cessavam ; que não sabe
informar o teor das conversas ; que nunca presenciou qualquer
tipo de tratamento desrespeitoso ou fora dos limites da
urbanidade em desfavor do autor;que esclarecendo, à época em
que laborou, dava meio expediente na TECNOCENTER e meio
expediente na ENDOCENTER; (...).”
Do contexto acima exposto, nada se coaduna com a versão da
prática do assédio moral alegado. Deveras, não é admissível que
toda e qualquer desavença ocorrida em ambiente de trabalho

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