3552/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022
ADVOGADO
SCHNEIDER COSTA TAVARES(OAB:
11713/RN)
BELA PARNAMIRIM
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
NATALIA LAGRECA DE PAIVA
BARBOSA MAIA(OAB: 46850/DF)
JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ
GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)
ALBERTO BARREIRA PICININ(OAB:
13736/RN)
CHRISTIAN BRANDALISE
PASCAL BRANDALISE
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
2251
Natal/RN, 5 de setembro de 2022.
LOUISE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA OTHON
ANALISTA JUDICIÁRIA
DESPACHO PJE-JT
Vistos, etc.
1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, restando evidenciado o
erro material cometido no Acórdão de ID b46d914 e no Despacho
de ID 43d2d19, providencie a Secretaria a retificação da autuação
Intimado(s)/Citado(s):
- BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
para excluir a empresa BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA do polo passivo e reativar a autuação da
executada ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP.
Ato contínuo, providencie a Secretaria o imediato desbloqueio
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ou a liberação/restituição dos importes eventualmente
bloqueados via BACENJUD em face da empresa BELA
PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com a
INTIMAÇÃO
devida comprovação nos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b19bc
Fica desde já intimada a empresa BELA PARNAMIRIM
proferido nos autos.
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio de seu
CERTIDÃO PJE-JT
advogado.
CERTIFICO que o Acórdão de ID b46d914, por unanimidade,
2) Sem prejuízo das determinações acima, aguarde-se o prazo já
conheceu do agravo de petição interposto por BELA PARNAMIRIM
em curso, alusivo à intimação de ID 7fb769e, devendo a Secretaria
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, no mérito, por maioria,
retificar o protocolo de bloqueio via BACENJUD, excluindo a
deu-lhe provimento, para excluir a empresa agravante do polo
empresa BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
passivo do presente processo de execução.
LTDA e incluindo a executada ALBRA INVESTIMENTOS
CERTIFICO, contudo, que, constou do referido Acórdão referência à
IMOBILIARIOS LTDA – EPP.
empresa agravante como “ALBRA BELA PARNAMIRIM
3) Havendo manifestação do autor, proceda-se à conclusão do
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”, o que foi reproduzido no
processo para apreciação. Do contrário, remetam-se os autos ao
Despacho de ID 43d2d19, resultando em equívoco no cumprimento
arquivo provisório pelo prazo de até dois anos, ressaltando que a
da determinação contida neste último para a exclusão da empresa
ausência de manifestação no processo, ainda que seja apenas para
“BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”.
demonstrar interesse no prosseguimento da ação, autorizará este
CERTIFICO que, em razão do relatado acima, foi procedida à
Juízo a decretar a extinção da execução, com fundamento na
retificação da autuação processual (ID 46bc97c), excluindo-se a
prescrição intercorrente.
empresa ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP e
Ressalte-se que dito procedimento se justifica para evitar que
mantendo-se a empresa BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS
ações, que não mais guardem interesse da parte ou mesmo
IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que o correto seria o contrário.
possibilidade de êxito, se acumulem nas Varas do Trabalho,
CERTIFICO, por fim, que a empresa BELA PARNAMIRIM
contribuindo apenas para aumentar o índice de congestionamento
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou a Petição de
na fase executória.
ID 5afdbd4, em que argui o equívoco acima certificado e que sofreu
4) Findo tal prazo, e não havendo manifestação e/ou qualquer êxito
constrição judicial em conta bancária de sua titularidade, no
na diligência BACENJUD, retire-se o processo do alcance da
valordeR$10.102,48, requerendo o chamamento do feito à ordem,
antedita ferramenta, após o que, não havendo outras pendências,
para que seja determinada a liberação dos valores bloqueadosnas
retornem os autos conclusos e certificados para a decretação da
contas da empresaBELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS
extinção da execução e o arquivamento definitivo desta
IMOBILIARIOS e, concomitantemente, a sua exclusão do polo
reclamatória, com supedâneo no art. 11-A da CLT.
passivo.
NATAL/RN, 05 de setembro de 2022.
Em razão do exposto, procedo à conclusão dos autos.
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