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TRT21 05/09/2022 -Pág. 2251 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 05/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3552/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022

ADVOGADO

SCHNEIDER COSTA TAVARES(OAB:
11713/RN)
BELA PARNAMIRIM
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
NATALIA LAGRECA DE PAIVA
BARBOSA MAIA(OAB: 46850/DF)
JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ
GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)
ALBERTO BARREIRA PICININ(OAB:
13736/RN)
CHRISTIAN BRANDALISE
PASCAL BRANDALISE

RECLAMADO

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO

2251

Natal/RN, 5 de setembro de 2022.
LOUISE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA OTHON
ANALISTA JUDICIÁRIA

DESPACHO PJE-JT
Vistos, etc.
1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, restando evidenciado o
erro material cometido no Acórdão de ID b46d914 e no Despacho
de ID 43d2d19, providencie a Secretaria a retificação da autuação

Intimado(s)/Citado(s):
- BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

para excluir a empresa BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA do polo passivo e reativar a autuação da
executada ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP.
Ato contínuo, providencie a Secretaria o imediato desbloqueio

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

ou a liberação/restituição dos importes eventualmente
bloqueados via BACENJUD em face da empresa BELA
PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com a

INTIMAÇÃO

devida comprovação nos autos.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b19bc

Fica desde já intimada a empresa BELA PARNAMIRIM

proferido nos autos.

INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio de seu
CERTIDÃO PJE-JT

advogado.

CERTIFICO que o Acórdão de ID b46d914, por unanimidade,

2) Sem prejuízo das determinações acima, aguarde-se o prazo já

conheceu do agravo de petição interposto por BELA PARNAMIRIM

em curso, alusivo à intimação de ID 7fb769e, devendo a Secretaria

INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, no mérito, por maioria,

retificar o protocolo de bloqueio via BACENJUD, excluindo a

deu-lhe provimento, para excluir a empresa agravante do polo

empresa BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS

passivo do presente processo de execução.

LTDA e incluindo a executada ALBRA INVESTIMENTOS

CERTIFICO, contudo, que, constou do referido Acórdão referência à

IMOBILIARIOS LTDA – EPP.

empresa agravante como “ALBRA BELA PARNAMIRIM

3) Havendo manifestação do autor, proceda-se à conclusão do

INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”, o que foi reproduzido no

processo para apreciação. Do contrário, remetam-se os autos ao

Despacho de ID 43d2d19, resultando em equívoco no cumprimento

arquivo provisório pelo prazo de até dois anos, ressaltando que a

da determinação contida neste último para a exclusão da empresa

ausência de manifestação no processo, ainda que seja apenas para

“BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA”.

demonstrar interesse no prosseguimento da ação, autorizará este

CERTIFICO que, em razão do relatado acima, foi procedida à

Juízo a decretar a extinção da execução, com fundamento na

retificação da autuação processual (ID 46bc97c), excluindo-se a

prescrição intercorrente.

empresa ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP e

Ressalte-se que dito procedimento se justifica para evitar que

mantendo-se a empresa BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS

ações, que não mais guardem interesse da parte ou mesmo

IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que o correto seria o contrário.

possibilidade de êxito, se acumulem nas Varas do Trabalho,

CERTIFICO, por fim, que a empresa BELA PARNAMIRIM

contribuindo apenas para aumentar o índice de congestionamento

INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou a Petição de

na fase executória.

ID 5afdbd4, em que argui o equívoco acima certificado e que sofreu

4) Findo tal prazo, e não havendo manifestação e/ou qualquer êxito

constrição judicial em conta bancária de sua titularidade, no

na diligência BACENJUD, retire-se o processo do alcance da

valordeR$10.102,48, requerendo o chamamento do feito à ordem,

antedita ferramenta, após o que, não havendo outras pendências,

para que seja determinada a liberação dos valores bloqueadosnas

retornem os autos conclusos e certificados para a decretação da

contas da empresaBELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS

extinção da execução e o arquivamento definitivo desta

IMOBILIARIOS e, concomitantemente, a sua exclusão do polo

reclamatória, com supedâneo no art. 11-A da CLT.

passivo.

NATAL/RN, 05 de setembro de 2022.

Em razão do exposto, procedo à conclusão dos autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188186

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