3242/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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ordinário interposto pela reclamada, por deserto e, ainda, deu
PODER JUDICIÁRIO
provimento ao recurso da litisconsorte para afastar a sua
JUSTIÇA DO
responsabilidade subsidiária, excluindo-a da lide, tendo transitado
em julgado referida decisão (ID 0a7c44f).
Considerando ainda que o juízo se encontra seguro pelo depósito
INTIMAÇÃO
de ID 75553cb, e que o crédito do reclamante foi parcialmente
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e64e330
quitado, conforme expediente de ID ae9a059, expeça-se alvará
proferido nos autos.
DESPACHO
eletrônico transferindo o restante do crédito obreiro, para a conta
indicada no ID a062f44, com retenção de honorários contratuais no
Vistos, etc.
percentual de 20%, conforme contrato incluso na procuração,
Considerando que os presentes autos retornaram do Eg. TRT da
devendo o valor ser acrescido dos honorários sucumbenciais e
21ª Região contendo acórdão que deu provimento parcial ao
transferido para a conta do advogado existente nos autos.
recurso ordinário para homologar o acordo extrajudicial de ID
Proceda-se à transferência de toda a importância existente no
1d44a9e, com exceção da cláusula 3.1 e da parte da cláusula 5 que
depósito recursal de ID d22aa9d para conta corrente de titularidade
faz referência a parcelas previdenciárias. Custas do modo constante
da litisconsorte, cujos dados seguem: Banco: Caixa Econômica
no termo de conciliação homologado.
Federal AG: 4497, OPERAÇÃO: 003, CC: 00000002-6, Petróleo
Considerando aindaque a supracitadadecisão transitou em
Brasileiro S/A, CNPJ: 33.000.167/0001-01.
julgado, conforme certidão de Id 7d59698, fica a empresa
Considerando mais que a sentença condenou o reclamante a pagar
acordante, com a publicação do presente despacho,intimada a
o percentual de 5% sobre o resultado da subtração do valor da
comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que cumpriu
causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s)das
efetivamente o acordo firmado, bem assim comprovar o
reclamadas.
recolhimento de custas processuais e da contribuição
Considerando por fim que a decisão declarou a condição de
previdenciária, sob pena de execução
suspensão da exigibilidade do débito deste pelo prazo de dois anos,
conforme art. 791-A, §4º, da CLT, determino, após registrar os
Mossoró/RN, 10 de junho de 2021.
valores pagos, a remessa do processo eletrônico ao arquivo,
podendo ser desarquivado e executado nos dois anos
STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,
JUÍZA DO TRABALHO
desde que o credor demonstre que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2021.
Stella Paiva de Autran Nunes
JUÍZA DO TRABALHO
Processo Nº HTE-0000610-27.2020.5.21.0011
REQUERENTES
CLAUDIO ANTONIO SERAFIM FILHO
ADVOGADO
ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS
CASTRO(OAB: 10419/RN)
REQUERENTES
TRANSBET TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16490/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº HTE-0000610-27.2020.5.21.0011
REQUERENTES
CLAUDIO ANTONIO SERAFIM FILHO
ADVOGADO
ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS
CASTRO(OAB: 10419/RN)
REQUERENTES
TRANSBET TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16490/CE)
- CLAUDIO ANTONIO SERAFIM FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSBET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e64e330
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167970