2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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- JOSELIO PAULO DA SILVA
Destarte, essa decisão primeira de admissibilidade não constitui
decisão de mérito (Súmula 413, in fine, do TST), daí porque não se
pode exigir que haja manifestação sobre todos os detalhes do
PODER JUDICIÁRIO
processo, consoante exegese do § 1º do artigo 896 da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em outros termos, não cabe à presidência do TRT, em juízo de
prelibação, travar um diálogo com as partes, mas, apenas e tãosomente, analisar de forma sucinta os pressupostos processuais de
admissibilidade do recurso de revista, tal como se verifica no
RECURSO DE REVISTA
presente caso, atendendo aos princípios da economia e celeridade
processuais, esse último alçado à garantia constitucional, nos
termos do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República.
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROCURADOR(A): TILI STORACE DE CARVALHO AROUCA
CONCLUSÃO
RECORRIDO: JOSELIO PAULO DA SILVA
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à
ADVOGADO: EVERTON SILVA MACEDO - OAB: RN0011677
míngua de pressupostos legais de admissibilidade.
RECORRIDO: SALMOS COMERCIO REPRESENTAÇÕES E
Publique-se.
SERVIÇOS EIRELI
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
NATAL, 3 de Abril de 2019
Tempestivo o recurso.
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
Regular a representação processual.
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Notificação
Processo Nº RO-0000229-14.2018.5.21.0003
Relator
MAGNO KLEIBER MAIA
RECORRENTE
Universidade Federal do Rio Grande
do Norte
RECORRIDO
JOSELIO PAULO DA SILVA
ADVOGADO
MARKELIANO GOMES DA
SILVA(OAB: 13287/RN)
ADVOGADO
EVERTON SILVA MACEDO(OAB:
11677/RN)
RECORRIDO
SALMOS COMERCIO
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS
EIRELI
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132569
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO
FUNDAMENTAÇÃO
Impõe-se destacar que cabe ao colendo TST, e não aos egrégios