2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
PEDRO LINS WANDERLEY
NETO(OAB: 3632/RN)
CLEILTON MANOEL SILVA DE LIMA
TEREZA AMELIA COSTA MEDEIROS
DE OLIVEIRA(OAB: 7040/RN)
FLASH VIGILANCIA EIRELI
PEDRO LINS WANDERLEY
NETO(OAB: 3632/RN)
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1. Dano moral. Motoboy. Acidente em via pública no exercício
das atividades ordinárias do reclamante. Atividade perigosa
pela própria natureza. Utilização de motocicleta para exercício
das atividades laborais. Uma vez comprovado que o empregado
se utilizava de motocicleta para percorrer as distâncias necessárias
para a execução de suas tarefas como motoboy, resta caracteriza o
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEILTON MANOEL SILVA DE LIMA
exercício de atividade perigosa prevista na Lei 12.997/2014, que
deu nova redação ao art. 193 da CLT, cujos perigos ínsitos às
atividades que tem como ferramenta veículos ciclomotores, atraem
a responsabilidade objetiva da reclamada, considerado o risco da
PODER JUDICIÁRIO
atividade econômica e os meios utilizados para sua execução.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Dano moral. Quantum. Fixação. Critérios. Mitigação ou
majoração do valor determinado em 1ª instância. Observado que
o quantum indenizatório deve ser fixado segundo os critérios da
gravidade objetiva do dano; da intensidade do sofrimento da vítima;
do poder econômico do ofensor e da razoabilidade e da
Recurso Ordinário nº 0001095-50.2017.5.21.0005
eqüitatividade na estipulação, cabível sua majoração para o
equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Relator: Juiz Luciano Athayde Chaves
3. Recursos ordinários conhecidos, conjuntamente apreciados
Recorrente: Cleiton Manoel Silva de Lima
face à identidade das matérias debatidas. Recurso ordinário da
reclamada não provido. Recurso ordinário do reclamante
Advogada: Tereza Amélia Costa Medeiros de Oliveira
provido.
Recorrente: Flash Vigilância Eireli
Advogados: Pedro Lins Wanderley Neto
Recorrido: Cleiton Manoel Silva de Lima
Advogada: Tereza Amélia Costa Medeiros de Oliveira
Vistos etc.
Recorrida: Flash Vigilância Eireli
Trata-se de recursos ordinários interpostos por FLASH VIGILÂNCIA
Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto
EIRELI, e por CLEITON MANOEL SILVA DE LIMA, em face da
sentença (fls. 217/221) prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara do
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal
Trabalho de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente os
pleitos formulados pelo reclamante na reclamação trabalhista em
que litigam as partes ora recorrentes, condenando a empresa
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 3.000,00.
A reclamada Flash Vigilância Eireli, em razões de recurso (fls.
228/239), afirma que não há nexo causal para se inferir uma
condenação por danos morais, em razão do acidente sofrido pelo
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