2477/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
1815
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833, PRESIDENTE COSTA E
SILVA, MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
Processo: ACP - 0000043-55.2018.5.21.0014
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CNPJ:
26.989.715/0001-02
Telefone: (84) 3422-3672
Email: [email protected]
REU: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE
MOSSORO EIRELI, CNPJ: 00.979.701/0001-14
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO
PROCESSO: 0000037-48.2018.5.21.0014
Fundamentação
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: AUTOR: PAULO RICARDO DE MELO PEREIRA
Vistos, etc.
RECLAMADO(A): RÉU: FAW7 SERVICOS ELETRICOS LTDA -
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO ajuizou
EPP e outros (2)
ação civil pública em desfavor do CENTRO DE ONCOLOGIA E
HEMATOLOGIA DE MOSSORÓ, alegando que "existem
irregularidades na formatação jurídica da contratação de médicos
intensivistas para as Unidades de Terapia Intensiva (UTIs adulto,
DESPACHO
infantil e neonatal) do hospital elencado no preâmbulo. Consoante
Vistos, etc.
"termo de denúncia", o referido hospital contrata profissionais
Notifique-se o reclamante/embargado para, querendo, se
intensivistas por intermédio de pessoa jurídica, com a única
manifeste acerca da proposta de acordo de fls. 349/350 e, em
finalidade de com eles não caracterizar o vínculo empregatício."
não havendo interesse em transacionar, apresente
POSTULA: Concessão de medida liminar, inaudita altera parte,
impugnação aos embargos de declaração interposto pela
para o fim de antecipar os efeitos da tutela, determinando-se às
reclamada CORTEZ ENGENHARIA LTDA (fls. 344/347).
empresas rés que: a) abstenha-se de realizar novas contratações
Prazo de 05(cinco) dias úteis.
de médicos intensivistas (adulto - pediatra - neonatal) sob a forma
de pessoas jurídicas ("pejotização"), criadas e/ou utilizadas como
requisito indispensável à contratação, ou como profissionais
autônomos, sem formalização de vínculo empregatício, para a
Mossoró, 08/05/2018.
execução de suas atividades finalísticas; b) abstenha-se de utilizar
novos contratos de natureza civil, tais como de prestação de
HAMILTON VIEIRA SOBRINHO
serviços, de locação ou qualquer outro assemelhado, com o fim de
JUIZ DO TRABALHO
ter à disposição médicos intensivistas (adulto - pediatra - neonatal)
Sentença
Processo Nº ACP-0000043-55.2018.5.21.0014
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
CENTRO DE ONCOLOGIA E
HEMATOLOGIA DE MOSSORO
EIRELI
ADVOGADO
Francisco Marcos de Araújo(OAB:
2359/RN)
de que necessita para o desempenho de quaisquer de suas
atividades finalísticas. em caráter definitivo, a procedência dos
pedidos da presente ação civil pública, para o fim de ser ratificada a
antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, determinando, sob pena
de multa diária (astreinte), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
em caso de descumprimento das obrigações impostas até sua
Intimado(s)/Citado(s):
efetiva regularização, que a empresa ré: a) abstenha-se de
- CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO
EIRELI
contratar médicos intensivistas (adulto - pediatra - neonatal) sob a
forma de pessoas jurídicas ("pejotização"), criadas e/ou utilizadas
como requisito indispensável à contratação, ou como profissionais
autônomos, sem formalização de vínculo empregatício, para a
execução de suas atividades finalísticas; b) de utilizar contratos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119244