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TRT21 16/04/2018 -Pág. 1920 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 16/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2454/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2018

1920

Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao
recurso, para reformar a sentença e excluir da condenação as

PODER JUDICIÁRIO

diferenças salariais e reflexos decorrentes da incidência do piso

JUSTIÇA DO TRABALHO

salarial previsto nas convenções coletivos firmadas pelo
SINDPREST, as multas convencionais, horas extras e reflexos.
Custas invertidas e inexigíveis.

Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
no presente processo para compor o "quorum". Ausente,
justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.

Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo nº 000139075.2017.5.21.0009 (ROPS)

Sustentação oral pelo advogado da TELEPERFORMANCE Dr.
Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira.

Natal/RN, 10 de abril de 2018.

Recorrente: Teleperformance CRM S/A

Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira e outro

Recorrido: Simone Carla de Lima Brito Cavalcante

Advogado: Simone Carla de Lima Brito

Recorrido: Sky Serviços de Banda Larga Ltda.

Advogado: Emerson Luiz Mazzini
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Relator: Desembargador José Rêgo Júnior

Relator

Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN

Acórdão
Processo Nº ROPS-0001390-75.2017.5.21.0009
Relator
JOSE REGO JUNIOR
RECORRENTE
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO
PAULO EDUARDO PINHEIRO
TEIXEIRA(OAB: 1549/RN)
RECORRIDO
SKY SERVIÇOS BRASIL LTDA
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
RECORRIDO
SIMONE CARLA DE LIMA BRITO
ADVOGADO
SIMONE CARLA DE LIMA
BRITO(OAB: 14445/RN)

DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
NORMAS COLETIVAS. MULTA NORMATIVA. PROVIDO.

O enquadramento sindical é determinado pela atividade
preponderante da empresa, em consonância com o art. 511, §§2º e
3º, da CLT. Em assim sendo, à exceção das categorias profissionais
diferenciadas, constituída a empresa e estabelecido o objetivo
social, ocorre o enquadramento sindical na correspondente
categoria econômica. O estatuto social da reclamada aponta como

Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE CARLA DE LIMA BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117826

objeto social "(i) a prestação de serviços de Centrais de

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