2406/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2018
528
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe o
CAICO, 30 de Janeiro de 2018.
preenchimento de requisitos específicos, consubstanciados na
probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e na existência
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
JUÍZA DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000044-31.2018.5.21.0017
AUTOR
ANTONIO ARAUJO DE ANDRADE
FILHO
ADVOGADO
ANAIRAM CARLA DE LIMA(OAB:
13851/RN)
RÉU
MENESES BARBOSA
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(periculum in mora).
De início, ressalta o juízo que a outorga da antecipação dos efeitos
da tutela de mérito, dentre outros requisitos, está condicionada à
prova inequívoca que sirva de substrato à verossimilhança do
alegado.
Em juízo de cognição sumária, como é o pleito de antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional, não há como deferir o pedido do
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante. É que a tese autoral necessariamente exige seja
- ANTONIO ARAUJO DE ANDRADE FILHO
facultado o contraditório e a produção de provas outras, pois não há
elementos nos autos que comprovem a verossimilhança das
alegações exordiais no sentido de que a CTPS se encontra na
PODER JUDICIÁRIO
posse da reclamada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, necessária a formação completa da relação processual, com
a defesa da parte reclamada e consequente dilação probatória, para
Processo: RTOrd - 0000044-31.2018.5.21.0017
AUTOR: ANTONIO ARAUJO DE ANDRADE FILHO, CPF:
esta magistrada formar juízo de valor sobre os fatos da causa.
Assim, INDEFERE-SE, momentaneamente, o pedido liminar de
tutela de urgência.
009.254.694-32
Advogado(s) do reclamante: ANAIRAM CARLA DE LIMA
REU: MENESES BARBOSA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME,
CNPJ: 01.504.211/0001-24
Notifiquem-se as partes desta decisão e da data da audiência
designada, observando-se a disciplina do art. 844 da CLT e Súmula
nº. 74 do C. TST.
Fundamentação
CAICO, 26 de Janeiro de 2018.
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
JUÍZA DO TRABALHO
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANTONIO
ARAUJO DE ANDRADE FILHO contra a MENESES BARBOSA
Notificação
Processo Nº RTSum-0000804-14.2017.5.21.0017
AUTOR
PATRICIA SILVA DE MEDEIROS
ADVOGADO
FRANKLIN JADSON DO
NASCIMENTO(OAB: 14494/RN)
RÉU
VITALLY FITNESS E PRAIA
RÉU
VANUZIA DE MEDEIROS ARAUJO
ADVOGADO
FABIO AURELIO BULCAO(OAB:
4410/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA SILVA DE MEDEIROS
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, pleiteando o reclamante, em
sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a expedição de
PODER JUDICIÁRIO
mandado de busca e apreensão de CTPS em desfavor da
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada.
É o que importa relatar.
DECIDE-SE:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115107
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Caicó
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