2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
1587
Recurso da Telefonia Fortaleza
Deserção - ausência de depósito recursal - não conhecimento
Finda a suspensão do prazo recursal em razão do término da greve
Trata-se de recursos ordinários interpostos por CLARO S.A.
dos bancários em outubro de 2016, a reclamada/recorrente deixou
(incorporadora da Embratel Participações) e Telefonia Fortaleza
de efetivar o depósito recursal. Frise-se que, por expressa vedação
Contatos Telefônicos Ltda. - ME, nos autos da reclamação
da Instrução Normativa nº 39 do TST, o §4º do art. 1007 do
trabalhista proposta por Anny Charlly de Oliveira Viana Silva, em
CPC/2015 não é aplicável ao processo do trabalho e o §2º, no
face de Telefort RN - Telemarketing (reclamada principal) e
âmbito trabalhista, pois refere-se apenas às custas processuais.
Embratel Participações S.A. (incorporada pela Claro S/A), sendo
posteriormente acrescidas ao pólo passivo as empresas
Recurso não conhecido, por deserção.
Falecomunicação e Marketing, Universo Online S/A (UOL) e
Telefonia Fortaleza Contatos Telefônicos (ID. 5d40cf1; 9eeea71),
Recurso da CLARO S/A
buscando a reforma da sentença da 11ª Vara do Trabalho de Natal,
proferida pela Juíza Aline Fabiana Campos Pereira, que julgou
Responsabilidade subsidiária - Empresa contratante e beneficiária
procedente em parte a pretensão, condenando as reclamadas ao
dos serviços.
cumprimento de obrigações de pagar e de fazer (ID. f0bc123).
No caso, em se tratando de contrato de prestação de serviços
Interpostos recursos pelas reclamadas Embratel (ID. 226076e),
formalizado entre empresas privadas, a situação se enquadra na
Telefonia Fortaleza (ID. 1310eff) e Universo Online (ID. 5f5e92f),
hipótese prevista no inciso IV da Súmula 331 do TST,
esta E. 1ª Turma acolheu a preliminar de nulidade processual por
independentemente de se perquirir acerca da culpa da contratante
negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "o Juízo de origem
quanto à escolha da contratada ou a sua fiscalização no que se
deixou de analisar as contestações, insistindo na omissão quando
refere ao adimplemento das obrigações trabalhistas e
confrontado em sede de embargos de declaração, o que acarreta a
previdenciárias, diferentemente dos órgãos públicos sujeitos à Lei
nulidade das sentenças, impondo o retorno dos autos ao Juízo de
de Licitações (inciso V da Súmula).
origem, para prolação de nova sentença apreciando todos os
temas, como entender de direito" (acórdão da minha relatoria - ID.
Recurso não provido.
10c8582).
Em nova sentença, a Juíza Aline Fabiana Campos Pereira deferiu
os benefícios da justiça gratuita à reclamante, rejeitou as
preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva e julgou
parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando
solidariamente as reclamadas Falecomunicação e Marketing,
Telefort RN, e subsidiariamente a Telefonia Fortaleza (durante todo
período laboral), Universo Online S/A (de 05.09.2012 a 04.09.2013)
e Embratel Participações (de 05.09.2013 a 04.11.2013), a pagarem
à autora as seguintes verbas: "a) salário retido (10/2013); b) aviso
prévio; c) décimo terceiro salário proporcional; d) férias
proporcionais, acrescidas de 1/3; e) multa do art. 477, da CLT; f)
multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as parcelas deferidas nas
I - RELATÓRIO
alíneas 'b', 'c', e 'd'; g) FGTS + multa dos 40%; h) vales-transporte
nos termos da inicial; i) 1 (uma) hora extra diária com adicional de
50% e as devidas repercussões sobre o DSR (Súmula 172/TST) e,
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