2177/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALDO RAIMUNDO DA SILVA
- LCS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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atividade no mesmo ramo que a época do labor do reclamante, a
qual por meio da empresa BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE
LTDA (CNPJ - 12.993.503-0001-94), na qual consta como sócia a
reclamada empreende grandes loteamentos na nossa capital,
alguns deles com mais de 2.000 (duas mil) unidades habitacionais.
Passa-se a apreciar.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
8ª Vara do Trabalho de Natal
Em primeiro lugar, parte da matéria aqui aventada, já foi objeto de
decisão na reclamatória principal (RT 559-17.2012), à fl.365, tendo
o Juízo decidido quanto ao direito de preferência e
redirecionamento da execução à Cameron Construtora Ltda. que:
"...não existe direito de preferência, cabe ao Juízo que realiza a
PROCESSO: 000568-26.2016.5.21.0008">0000568-26.2016.5.21.0008
AUTOR: LCS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RÉU: EDINALDO RAIMUNDO DA SILVA
execução desenvolvendo-a da forma que entenda mais favorável à
satisfação do crédito. Portanto, indefiro o pedido". Mantém-se, pois,
o que ali foi decidido quanto a esse ponto dos embargos.
Com relação à adoção de medidas executórias contra a executada
Processo nº 000568-26.2016.5.21.0008 (ET)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de antecipação de
tutela, ajuizado por LCS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., com o objetivo de obter provimento jurisdicional,
determinando o imediato desbloqueio do valor que foi bloqueado em
abril de 2016 nas contas da embargante, alegando que não tem
qualquer vínculo com a executada e que o bloqueio foi ilegal. Aduz,
ainda, que deveria ter havido o redirecionamento da execução em
face da condenada solidariamente e de seus sócios, bem como que
a própria empresa reclamada, a qual se buscou efetivar o bloqueio
judicial de numerários, permanece ativa e com atividade no mesmo
ramo que a época do labor do reclamante, a qual por meio da
empresa BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA (CNPJ 12.993.503-0001-94), na qual consta como sócia a reclamada
empreende grandes loteamentos na nossa capital, alguns deles
com mais de 2.000 (duas mil) unidades habitacionais.
Junta documentos.
O embargado apresentou contestação aos embargos de terceiro.
Rejeitado o pedido liminar, consoante decisão sob Id. b031e4c.
É a síntese do relatório.
principal e à empresa BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE
LTDA (CNPJ - 12.993.503-0001-94), esqueceu o embargante de
mencionar que já foram adotadas, sem êxito, conforme se verifica
às fls.293/94 (RT 559-17.2012). E serão novamente adotadas para
satisfação do crédito remanescente, o que não impede que sejam
adotadas outras medidas em face da embargante caso constatado
vínculo desta com a executada.
Aliás, quanto a esse tema, a embargante aduz que não possui
qualquer vínculo com a executada. Continua dizendo que embora
tenha o reclamante ajuizado a demanda contra R.Rocha e Cameron
Construções, no curso da execução foi determinado bloqueio na
sua conta da embargante, empresa distinta e que não consta no
título executivo como devedora.
Entretanto, no que concerne à inexistência de vínculo com a
executada, ao contrário do que afirma a embargante, restou
constatado à fl.291 (RT 559-17.2012) que o Sr.Ricardo Luiz Câmara
Rocha, CPF nº 503.653.394-15, é sócio administrador da
embargante. E mais, conforme chama atenção o embargado, a
empresa LCS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ
n.º 07.751.081/0001-00) foi constituída, inicialmente, sob a
denominação de CSR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., tendo como sócias as empresas PLANO PLANEJAMENTO
II - FUNDAMENTAÇÃO
LCS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou
embargos de terceiro com o objetivo de obter provimento
jurisdicional, determinando o imediato desbloqueio do valor que foi
bloqueado em abril de 2016 nas contas da embargante, alegando
que não tem qualquer vínculo com a executada e que o bloqueio foi
ilegal. Aduziu, ainda, que deveria ter havido o redirecionamento da
execução em face da condenada solidariamente e de seus sócios,
bem como que a própria empresa reclamada, a qual se buscou
efetivar o bloqueio judicial de numerários, permanece ativa e com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104678
E LOTEAMENTO LTDA. (CNPJ n.º 02.513.532/0001-58) e R.
ROCHA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ n.º
05.879.750/0001-07), em 28.10.2005, conforme Contrato Social (Id.
f0f7629) presente nos autos.
A par disso, o embargante também ressaltou que tanto a RPR
Construções Ltda. quanto a R.Rocha Construções e
Empreendimentos Ltda. estavam sob a direção do Sr. Ricardo Luiz
Câmara Rocha, atuando no mesmo ramo e que o contrato de
trabalho do Reclamante, ora Embargado, teve início em 20.05.2008