2056/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2016
077/16.
399
CRISPINIANO - RN0006975, RECORRIDO Advogados: IGOR
OLIVEIRA CAMPOS - RN0006759
Natal, 30 de agosto de 2016.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN
I - RECURSO DA RECLAMADA
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de
Relator
prestação jurisdicional. Rejeição. Mostra-se descabida a
VOTOS
alegação de negativa de prestação jurisdicional. Os embargos
Acórdão
Processo Nº RO-0000345-95.2015.5.21.0012
Relator
ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL
DE ALMEIDA
RECORRENTE
EMANUEL NASARENO FERREIRA
DA SILVA
ADVOGADO
JOSE MARLE DE QUEIROZ
LUCENA(OAB: 8411/RN)
RECORRENTE
SACOPLAST DO BRASIL LTDA - ME
ADVOGADO
Igor Oliveira Campos(OAB: 6759/RN)
ADVOGADO
IRENO ROMERO DE MEDEIROS
CRISPINIANO(OAB: 6975/RN)
RECORRIDO
EMANUEL NASARENO FERREIRA
DA SILVA
ADVOGADO
JOSE MARLE DE QUEIROZ
LUCENA(OAB: 8411/RN)
RECORRIDO
SACOPLAST DO BRASIL LTDA - ME
ADVOGADO
IRENO ROMERO DE MEDEIROS
CRISPINIANO(OAB: 6975/RN)
ADVOGADO
Igor Oliveira Campos(OAB: 6759/RN)
RECORRIDO
TECIDOS LIDER INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
RECORRIDO
POSTO LIDER LTDA
foram devidamente apreciados pelo juízo a quo, que entendeu pela
inexistência de omissão, obscuridade ou contradição que permitisse
a oposição dos referidos embargos e fundamentou sua decisão por
esse prisma.
2. Embargos de declaração protelatórios. Aplicação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único do CPC (art. 1.026, § 2º, do
novo CPC). Não havendo demonstração do animusde procrastinar
o feito ou de objetivo ilegal, não se verificando qualquer incidente
manifestamente infundado, não há como reputar à reclamada a
qualidade de litigante de má-fé, impondo-se, dessa forma, o
provimento parcial do recurso para excluir da sentença proferida
nos embargos declaratórios a multa aplicada.
3. Multa do art. 467, da CLT. Apenas a real controvérsia quanto à
existência do direito vindicado constitui em instrumento hábil a
afastar a aplicação ao caso concreto da regra do art. 467 da CLT.
Verificada a controvérsia em torno dos pedidos formulados na
Intimado(s)/Citado(s):
inicial, porquanto devidamente impugnados na contestação, além
- EMANUEL NASARENO FERREIRA DA SILVA
- POSTO LIDER LTDA
- SACOPLAST DO BRASIL LTDA - ME
- TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
da apresentação de diversos documentos hábeis a refutar as
alegações autorais, indevida a multa do art. 467, da CLT.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
II - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
1. Do enquadramento sindical. Das diferenças
PODER JUDICIÁRIO
salariais.Categoria diferenciada é a que se forma dos empregados
JUSTIÇA DO TRABALHO
que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de
estatuto profissional especial ou em consequência de condições de
PROCESSO nº 0000345-95.2015.5.21.0012 (RO)
JUÍZA RELATORA: ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE
ALMEIDA
RECORRENTE: EMANUEL NASARENO FERREIRA DA SILVA,
SACOPLAST DO BRASIL LTDA - ME
RECORRENTE Advogados: JOSE MARLE DE QUEIROZ
LUCENA - RN8411 RECORRENTE Advogados: IRENO ROMERO
DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975,
RECORRIDO: EMANUEL NASARENO FERREIRA DA SILVA,
SACOPLAST DO BRASIL LTDA - ME, POSTO LIDER LTDA,
TECIDOS LIDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RECORRIDO Advogados: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA
- RN8411
RECORRIDO Advogados: IRENO ROMERO DE MEDEIROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99159
vida singular, segundo dicção do art. 511, § 3º, da CLT. No caso
concreto, a prova produzida nos autos não permite concluir que o
autor pertença à categoria profissional diferenciada, pelo que deve
ser submetido às normas coletivas pactuadas com o sindicato dos
trabalhadores em empresas de mesmo objetivo social das
reclamadas, não havendo, portanto, que falar em deferimento das
diferenças salariais com base nas convenções coletivas juntadas
aos autos pelo reclamante.
2. Dos salários não pagos. Considerando a juntada dos
contracheques assinados pelo reclamante referentes aos meses de
dezembro/2014 e janeiro/2015, caberia ao autor trazer aos autos
elementos de provas hábeis para afastar a validade de tais
documentos, ônus do qual não se desincumbiu.