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TRT21 04/02/2016 -Pág. 401 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 04/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

1911/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2016

401

como ocorrido neste caso.

PODER JUDICIÁRIO

Observe-se que, no caso analisado, a reclamada principal se limitou

JUSTIÇA DO TRABALHO

a apresentar o ASO admissional do reclamante (ID. c8d6f56),
restando inerte em relação à apresentação dos demais documentos

RECURSO ORDINÁRIO nº 0000290-56.2015.5.21.0009 (RO)

elencados na notificação inicial (ID. ce0d9b1).

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO

Diante disso, nego provimento ao recurso.

RECORRENTE: DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO

III - DISPOSITIVO

Advogado: MARCELO THÉ BONIFÁCIO - RN0007286

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe

RECORRENTE: BIOWELL AMÉRICA LTDA

provimento.

Advogado: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA

Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a

- RN0005695

Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento

RECORRIDO: DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO

Herculano Duarte Neto, com a presença dos Excelentíssimos

Advogado: MARCELO THÉ BONIFÁCIO - RN0007286

Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Ricardo Luís

RECORRIDA: BIOWELL AMERICA LTDA

Espíndola Borges, e do(a) Representante da Procuradoria Regional

Advogado: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA

do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,

- RN0005695
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da
Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso

RECURSO DO RECLAMANTE

ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso

Nulidade processual por cerceamento de defesa e do contraditório -

ordinário.

Indeferimento de perguntas a testemunha - Não configuração Prova pericial - Desnecessidade.

Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou

O indeferimento de questionamentos feitos pelo advogado da parte

no presente processo para compor o "quorum". Ausente,

não configura cerceamento de defesa quando presentes no acervo

justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José

probatório os elementos necessários ao julgamento da ação.

Rêgo Júnior, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.

Observância ao princípio da persuasão racional do Juiz, descrito no
art. 131 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho.

Natal, 26 de janeiro de 2016.

Quanto ao pedido de produção de prova pericial, verifica-se que o

DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO

pedido de adicional de periculosidade em decorrência da atividade

Relator

de motociclista prescinde de perícia, motivo pelo qual inexiste

Acórdão
Processo Nº RO-0000290-56.2015.5.21.0009
Relator
JOSE BARBOSA FILHO
RECORRENTE
BIOWELL AMERICA LTDA
ADVOGADO
CRISTIANO LUIZ BARROS
FERNANDES DA COSTA(OAB:
5695/RN)
RECORRENTE
DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO
ADVOGADO
MARCELO THÉ BONIFÁCIO(OAB:
7286/RN)
RECORRIDO
BIOWELL AMERICA LTDA
ADVOGADO
CRISTIANO LUIZ BARROS
FERNANDES DA COSTA(OAB:
5695/RN)
RECORRIDO
DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO
ADVOGADO
MARCELO THÉ BONIFÁCIO(OAB:
7286/RN)

qualquer nulidade a ser declarada.
Acúmulo de função - Estoquista x Motociclista - Ausência de prova
quanto ao desequilíbrio contratual - Atividade realizada
esporadicamente - Indevido.
Havendo prova nos autos de que as atividades desempenhadas
como motociclista eram esporádicas e não implicavam no
desequilíbrio contratual, não há falar em acúmulo de função a
justificar diferença salarial.
Adicional de periculosidade - Atividade eventual. Pedido indevido.
Diante da comprovação de que a atividade de motociclista era
desempenhada de forma eventual/esporádica, não há que se falar
em pagamento de adicional de periculosidade, em harmonia com a

Intimado(s)/Citado(s):
- BIOWELL AMERICA LTDA
- DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO

Súmula 364 do TST.
Aviso prévio indenizado - Retificação da data de saída na CTPS.
Considerando que a decisão de origem deferiu o pagamento de
aviso prévio indenizado, deve a reclamada retificar a CTPS e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92555

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