1911/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2016
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como ocorrido neste caso.
PODER JUDICIÁRIO
Observe-se que, no caso analisado, a reclamada principal se limitou
JUSTIÇA DO TRABALHO
a apresentar o ASO admissional do reclamante (ID. c8d6f56),
restando inerte em relação à apresentação dos demais documentos
RECURSO ORDINÁRIO nº 0000290-56.2015.5.21.0009 (RO)
elencados na notificação inicial (ID. ce0d9b1).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
Diante disso, nego provimento ao recurso.
RECORRENTE: DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO
III - DISPOSITIVO
Advogado: MARCELO THÉ BONIFÁCIO - RN0007286
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe
RECORRENTE: BIOWELL AMÉRICA LTDA
provimento.
Advogado: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
- RN0005695
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento
RECORRIDO: DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO
Herculano Duarte Neto, com a presença dos Excelentíssimos
Advogado: MARCELO THÉ BONIFÁCIO - RN0007286
Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Ricardo Luís
RECORRIDA: BIOWELL AMERICA LTDA
Espíndola Borges, e do(a) Representante da Procuradoria Regional
Advogado: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA
do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
- RN0005695
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da
Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso
RECURSO DO RECLAMANTE
ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso
Nulidade processual por cerceamento de defesa e do contraditório -
ordinário.
Indeferimento de perguntas a testemunha - Não configuração Prova pericial - Desnecessidade.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
O indeferimento de questionamentos feitos pelo advogado da parte
no presente processo para compor o "quorum". Ausente,
não configura cerceamento de defesa quando presentes no acervo
justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José
probatório os elementos necessários ao julgamento da ação.
Rêgo Júnior, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.
Observância ao princípio da persuasão racional do Juiz, descrito no
art. 131 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho.
Natal, 26 de janeiro de 2016.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, verifica-se que o
DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
pedido de adicional de periculosidade em decorrência da atividade
Relator
de motociclista prescinde de perícia, motivo pelo qual inexiste
Acórdão
Processo Nº RO-0000290-56.2015.5.21.0009
Relator
JOSE BARBOSA FILHO
RECORRENTE
BIOWELL AMERICA LTDA
ADVOGADO
CRISTIANO LUIZ BARROS
FERNANDES DA COSTA(OAB:
5695/RN)
RECORRENTE
DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO
ADVOGADO
MARCELO THÉ BONIFÁCIO(OAB:
7286/RN)
RECORRIDO
BIOWELL AMERICA LTDA
ADVOGADO
CRISTIANO LUIZ BARROS
FERNANDES DA COSTA(OAB:
5695/RN)
RECORRIDO
DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO
ADVOGADO
MARCELO THÉ BONIFÁCIO(OAB:
7286/RN)
qualquer nulidade a ser declarada.
Acúmulo de função - Estoquista x Motociclista - Ausência de prova
quanto ao desequilíbrio contratual - Atividade realizada
esporadicamente - Indevido.
Havendo prova nos autos de que as atividades desempenhadas
como motociclista eram esporádicas e não implicavam no
desequilíbrio contratual, não há falar em acúmulo de função a
justificar diferença salarial.
Adicional de periculosidade - Atividade eventual. Pedido indevido.
Diante da comprovação de que a atividade de motociclista era
desempenhada de forma eventual/esporádica, não há que se falar
em pagamento de adicional de periculosidade, em harmonia com a
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOWELL AMERICA LTDA
- DORIVAN CARLOS DE AZEVEDO
Súmula 364 do TST.
Aviso prévio indenizado - Retificação da data de saída na CTPS.
Considerando que a decisão de origem deferiu o pagamento de
aviso prévio indenizado, deve a reclamada retificar a CTPS e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92555