1445/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Março de 2014
(fl. 55/v) e, em decorrência, nos julgamentos dos conflitos negativos
de competência tem declarado ser desta Justiça do Trabalho a
competência para processar e julgar essas ações com pedidos
trabalhistas. Em vista do que, em se tratando de reclamação
trabalhista na qual os pedidos têm origem em normas trabalhistas, é
desta Justiça Especializada a competência exclusiva para apreciálos, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Prestador de serviços - contrato de
natureza administrativa - pedidos de natureza trabalhista improcedência.
A implantação do regime jurídicoadministrativo dos servidores municipais ocorreu em maio de 1999,
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Gabinete do Desembargador Eridson João
Fernandes Medeiros
Notificação
Notificação
Processo Nº AR-0210276-48.2013.5.21.0000
FUNDACAO ATLANTICO DE
SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
TIAGO DE OLIVEIRA
BRASILEIRO(OAB: 85170)
AUTOR
FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
TIAGO DE OLIVEIRA
BRASILEIRO(OAB: 85170)
RÉU
JOEL LOPES GALVAO FILHO
RÉU
CICERA INACIA DE JESUS DA SILVA
RÉU
NIVALDO GONCALVES DA SILVA
RÉU
TELEMAR NORTE LESTE S/A
AUTOR
fato este incontroverso. Por conseguinte, tendo sido o autor
PODER JUDICIÁRIO
admitido como prestador de serviços sob a sua égide, não faz jus
JUSTIÇA DO TRABALHO
aos títulos trabalhistas, como decidido na origem.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
Decisão: Acordam os Desembargadores
PROCESSO: 0210276-48.2013.5.21.0000
Federais e o Juiz da 1ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional
AUTORES: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e
do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
ordinário. Por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência
ADVOGADOS: TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO E JOÃO
material da Justiça do Trabalho; vencido o Juiz Relator, que a
JOAQUIM MARTINELLI
suscitava de ofício. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
RÉUS: NIVALDO GONCALVES DA SILVA, CÍCERA INÁCIA DE
recurso ordinário. Natal/RN, 25 de março de 2014.
JESUS DA SILVA, JOEL LOPES GALVÃO FILHO e TELEMAR
NORTE LESTE S/A
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.
NOTIFICAÇÃO
7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente
De ordem do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros,
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
notifico os autores, nas pessoas dos seus representantes legais,
Civil.
para ciência do seguinte despacho:
Natal/RN, 31 de março de 2014.
"Vistos, etc.
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
Declaro encerrada a fase probatória. Intimem-se os autores e
Chefe da SACP
réus, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem suas razões
finais, a teor do artigo 136, do Regimento Interno deste egrégio
OBS: Relação meramente informativa dos nomes dos advogados
Tribunal.
e/ou procuradores constantes deste Traslado.
Findo o prazo, com ou sem manifestação das partes,
Carlos Augusto de Paiva Maia e outro
disponibilize-se o processo eletrônico à d. Procuradoria Regional do
João Batista Teodoro
Trabalho, para emissão de parecer, independentemente de novo
Maria Alessandra Costa Dantas e outros
despacho.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outros
Natal, 28 de março de 2014.
Eridson João Fernandes Medeiros
Desembargador Relator"
O inteiro teor do processo poderá ser acessado via internet, no site
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74301