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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 5572 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

5572

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação
Reforma Trabalhista - Segurança Jurídica

Fundamentação
A Lei nº 13467/17 trouxe significativas alterações no procedimento
ordinário trabalhista, com destaque para a possibilidade de
condenação nos honorários sucumbenciais e os critérios para
concessão de gratuidade de justiça.

No entanto, é preciso recordar que a Constituição da República
Processo: 0011714-08.2014.5.15.0071

assegura a segurança jurídica como um direito fundamental (art. 5º,

AUTOR: MARCOS ROBERTO PEREIRA KINDLER

"caput", XXXV, XXXVI e LV), o que deve nortear a aplicação da Lei

RÉU: EDER APARECIDO DONIZETE CANDIDO

nº 13467/17, pois se interpreta a lei conforme a Constituição e não o
contrário.

Nesse passo, analisando a segurança jurídica como um
sobreprincípio do direito, sobretudo pela sua valorização nas
recentes alterações das legislações processuais (arts. 9º, 10, 489, §
1º, VI, do Código de Processo Civil, além do sistema de
precedentes), entendo que não é possível fazer a aplicação
imediata de alguns dispositivos introduzidos pela reforma
SENTENÇA

trabalhista.

Dessa forma, as mudanças de maiores impactos, tais como os
honorários advocatícios, provas para concessão de gratuidade de
justiça, compensação de honorários periciais, serão aplicadas
apenas aos processos iniciados a partir de 11/11/2017.
Relatório
Aliás, nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS

quando da criação do rito sumaríssimo, posicionou-se pela

ROBERTO PEREIRA KINDLER em face de EDER APARECIDO

impossibilidade de aplicação do rito sumaríssimo aos processos

DONIZETE CANDIDO informando vínculo empregatício de

iniciados antes da vigência da Lei nº 9957/00, como se vê na

01/02/2013 a 06/03/2014 e resilição contratual por iniciativa do

Orientação Jurisprudencial nº 260 da SDI - 1 do C. TST.

empregador. Assim, formulou os pedidos deduzidos na petição
inicial, juntou documentos e deu valor à causa de R$ 35.484,79.

De igual modo, apenas como norte interpretativo, o enunciado nº 98

Devidamente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência

da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas)

em que apresentou defesa na forma de contestação, com

também é nesse sentido, como destaco:

preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da ação.
Laudo pericial produzido nos autos na fl. 132.

"Honorários de sucumbência. Inaplicabilidade aos processos

Em audiência, oitiva do reclamante apenas. A reclamada não

em curso. Em razão da natureza híbrida das normas que regem

compareceu, razão pela qual foi declarada confessa quanto a

honorários advocatícios (material e processual), a condenação à

matéria de fato.

verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados

Encerrada a instrução processual sem protestos.

após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, haja vista a garantia de

Infrutíferas as tentativas conciliatórias.

não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade,

Razões finais remissivas pelas partes.

uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento

É o relatório.

da propositura da ação".

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132468

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