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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 4296 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

Aduz que para os obreiros que percebam remuneração superior a

4296

benefícios da justiça gratuita.

dois salários mínimos há necessidade de comprovação da
insuficiência de recursos.

Nega-se provimento.

Sobre a matéria, a Constituição Federal prevê, dentre os princípios

2.2.1.3 HONORÁRIOS PERICIAIS

fundamentais da República Federativa do Brasil, os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa e tem como cláusula pétrea a

Pugna a empresa pela reforma da sentença em que o juízo "a quo"

prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que

a condenou ao pagamento dos honorários periciais no importe de

comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXIV, Constituição

R$5.000,00, aduzindo ser a obreira sucumbente no objeto da

Federal).

perícia. Sucessivamente, requer que tal verba pericial seja
minorada.

Para que a parte seja beneficiária da justiça gratuita e se configurar
a referida situação econômica, necessário, a declaração de

Sustenta que "o Jurisperito equivocou-se completamente em sua

hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu

decisão, conforme amplamente exposto acima, razão pela qual

advogado, desde que munido de procuração com poderes

inequívoco que quem deverá arcar com os honorários periciais

específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); conforme

deverá ser a Recorrida, sob pena de evidente afronta ao artigo 790-

dispõe a Súmula nº 463 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho

B, na Norma Consolidada".

(TST):
O artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com
SÚM-463.

ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA

GRATUITA.

redação dada pela Lei n.º 10.537/02, e vigente quando da

COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304

propositura da ação, ao dispor sobre a responsabilidade pelo

da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res.

pagamento dos honorários periciais no processo trabalhista, atribuiu

219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada -

o ônus à parte sucumbente, salvo se esta for beneficiária de justiça

DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

gratuita.

I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária

No presente caso, o ônus quanto ao pagamento da verba honorária

gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência

pericial é da recorrente, pois sucumbente no objeto da perícia, nos

econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que

termos do art. 790-B da CLT.

munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015);

Para a fixação dos honorários periciais devem ser considerados
dois critérios a saber: o primeiro, objetivo, segundo o qual deve ser

II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é

levado em conta, dentre outros fatos, a complexidade da matéria, o

necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte

grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço e o

arcar com as despesas do processo.

tempo exigido para a realização da perícia; o segundo, subjetivo,
consistente na avaliação do magistrado. A análise dos referidos

Observa-se, outrossim, que a reclamante apresentou declaração de

critérios têm que ser conjugado com o princípio da razoabilidade na

que não podia pagar as custas do processo sem prejuízo do

fixação do valor dos honorários periciais.

sustento próprio ou de sua família (ID. 8e6cbcf - Pág. 2) e o
advogado dela tem poderes nos autos (ID. 8e6cbcf - Pág. 1),

Diante dos critérios norteadores mencionados e, em respeito ao

conforme estipula a Súmula nº 463 da SDI-1 do TST.

princípio da razoabilidade, entende-se, no caso em tela, a quantia
fixada em sentença supera os valores comumente estabelecido por

Salienta-se, inclusive, que a presente ação foi proposta antes do

este Regional.

início da vigência da Lei 13.467/2017.
Entende-se ser legítimo e razoável, no caso concreto, a fixação dos
Portanto, comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento
das custas do processo, entende-se que a obreira faz jus aos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467

honorários periciais no importe R$2.000,00 (dois mil reais).

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