2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Aduz que para os obreiros que percebam remuneração superior a
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benefícios da justiça gratuita.
dois salários mínimos há necessidade de comprovação da
insuficiência de recursos.
Nega-se provimento.
Sobre a matéria, a Constituição Federal prevê, dentre os princípios
2.2.1.3 HONORÁRIOS PERICIAIS
fundamentais da República Federativa do Brasil, os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa e tem como cláusula pétrea a
Pugna a empresa pela reforma da sentença em que o juízo "a quo"
prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que
a condenou ao pagamento dos honorários periciais no importe de
comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXIV, Constituição
R$5.000,00, aduzindo ser a obreira sucumbente no objeto da
Federal).
perícia. Sucessivamente, requer que tal verba pericial seja
minorada.
Para que a parte seja beneficiária da justiça gratuita e se configurar
a referida situação econômica, necessário, a declaração de
Sustenta que "o Jurisperito equivocou-se completamente em sua
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
decisão, conforme amplamente exposto acima, razão pela qual
advogado, desde que munido de procuração com poderes
inequívoco que quem deverá arcar com os honorários periciais
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); conforme
deverá ser a Recorrida, sob pena de evidente afronta ao artigo 790-
dispõe a Súmula nº 463 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho
B, na Norma Consolidada".
(TST):
O artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com
SÚM-463.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
redação dada pela Lei n.º 10.537/02, e vigente quando da
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304
propositura da ação, ao dispor sobre a responsabilidade pelo
da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res.
pagamento dos honorários periciais no processo trabalhista, atribuiu
219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada -
o ônus à parte sucumbente, salvo se esta for beneficiária de justiça
DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
gratuita.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
No presente caso, o ônus quanto ao pagamento da verba honorária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
pericial é da recorrente, pois sucumbente no objeto da perícia, nos
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
termos do art. 790-B da CLT.
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015);
Para a fixação dos honorários periciais devem ser considerados
dois critérios a saber: o primeiro, objetivo, segundo o qual deve ser
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
levado em conta, dentre outros fatos, a complexidade da matéria, o
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço e o
arcar com as despesas do processo.
tempo exigido para a realização da perícia; o segundo, subjetivo,
consistente na avaliação do magistrado. A análise dos referidos
Observa-se, outrossim, que a reclamante apresentou declaração de
critérios têm que ser conjugado com o princípio da razoabilidade na
que não podia pagar as custas do processo sem prejuízo do
fixação do valor dos honorários periciais.
sustento próprio ou de sua família (ID. 8e6cbcf - Pág. 2) e o
advogado dela tem poderes nos autos (ID. 8e6cbcf - Pág. 1),
Diante dos critérios norteadores mencionados e, em respeito ao
conforme estipula a Súmula nº 463 da SDI-1 do TST.
princípio da razoabilidade, entende-se, no caso em tela, a quantia
fixada em sentença supera os valores comumente estabelecido por
Salienta-se, inclusive, que a presente ação foi proposta antes do
este Regional.
início da vigência da Lei 13.467/2017.
Entende-se ser legítimo e razoável, no caso concreto, a fixação dos
Portanto, comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento
das custas do processo, entende-se que a obreira faz jus aos
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honorários periciais no importe R$2.000,00 (dois mil reais).