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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 2735 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

responsáveis por firmar a CCT objeto dessa demanda.

2735

Além disso, juntou a demandada seu comprovante de inscrição e de
situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil (RFB), no qual

Registra-se que a apreciação do referido argumento, qual seja, o da

consta que, dentre as atividades econômicas realizadas pela POLO

inaplicabilidade a si do instrumento coletivo de trabalho em que se

NORTE DISTRIBUIDORA EIRELI - ME estão as de "lanchonetes,

funda a pretensão autoral, fora devolvida a este E. Tribunal por

casas de chá, de sucos e similares" e "casas de festas e eventos"

força de lei, em decorrência do denominado efeito devolutivo em

(Id 38ae85d - Pág. 2).

profundidade.
Com efeito, os empregadores que exercem tais atividades
Com efeito, estabelece o art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de

encontram-se devidamente abrangidos pela Convenção Coletiva de

Processo Civil (CPC) que, interposto o recurso, serão "objeto de

Trabalho 2018/2019 firmada entre o Sindicato de Hotéis,

apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas

Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Rondônia -

e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,

SINDHOTEL - RO e o Sindicato dos Empregados no Comércio

desde que relativas ao capítulo impugnado" e que "quando o pedido

Hoteleiro e Similares (Id 7857573), e não por aquela na qual o autor

ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas

fundamenta sua pretensão reformatória (Ids 67a94a2 e 1c4d69c),

um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos

conforme transcrito e destacado abaixo:

demais".
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
Tais dispositivos se aplicam de forma supletiva ao recurso ordinário,
consoante art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)

Súmula nº 393 do TST, e, no presente caso, ainda que a questão a

categoria(s) dos trabalhadores no comércio hoteleiro (hotéis,

respeito de o autor ser ou não o representante de seus

pousadas, pensões, apart hotéis, hotéis fazenda, SPA, dormitórios,

trabalhadores não tenha sido reiterada em contrarrazões, tratou-se

albergues, camping, alojamentos, resindence hotéis, hospedarias,

de fundamento de mérito erigido na contestação e que deve ser

motéis, residenciais, colônias de férias, casas de praia artificial,

devidamente examinado por este Regional.

imóveis alugados por temporada), bares, restaurantes, cafés,
confeitarias, casas de chá, botequins, tendinhas, leiterias,

Isso porque constitui pressuposto lógico de eventual condenação da

lanchonetes, pizzarias, wisquerias, boates, sorveterias,

ré ao pagamento das multas e das "taxas" previstas em instrumento

churrascarias, choperias, rotisserias, temakerias, lojas de

coletivo de trabalho, que constitui o objeto da pretensão recursal ora

conveniências; Empregados nas casas de diversões; Empregados

analisada, o fato de a Convenção Coletiva de Trabalho ser ou não

em Casas de Eventos, Casas de Shows, teatros, cinemas, drive-in,

de cumprimento obrigatório por parte da POLO NORTE

danceterias, discotecas, salões de dança, circos, rodeios,

DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, isto é, de ter sido validamente

exposições, vaquejadas, boliches, casas de jogos eletrônicos,

firmado pelo ente representante da sua categoria econômica e pelo

bingos, sinuca, bilhar, exploração de máquinas acionadas por

sindicato representante da categoria profissional de seus

moedas; [...] no município de PORTO VELHO [...] (Id 7857573 -

empregados.

Pág. 1).

Da análise do caderno processual, porém, observa-se que a
empresa ré, de fato, comprovou que seus empregados são
atualmente representados pelo Sindicato dos Empregados no

Embora não se olvide que, segundo o cadastramento realizado pela

Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Rondônia (SECHS), e

empresa junto à RFB, ela também desempenhe atividades

não pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE

abrangidas pela representatividade profissional do sindicato autor,

PORTO VELHO, conforme imagem de dados contidos em programa

tais como o "comércio varejista de bebidas" e outros, fato é que a

denominado "Cadastro de Empregados" (Id 2e838a2) e

POLO NORTE DISTRIBUIDORA EIRELI - ME comprovadamente

comprovantes de pagamento de Guia de Recolhimento da

recolhe a contribuição sindical a outra entidade profissional, que não

Contribuição Sindical Urbana - GRCSU (Ids d983e82 a 4329b8d)

fez parte da Convenção Coletiva de Trabalho apontadamente

apresentados.

descumprida.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467

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