2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
coletiva.'.
De aplicar-se, ainda, como razão de decidir, a Tese Jurídica
Prevalecente n.º 16 deste E. TRT-2.
Não há, pois, no tema, que se conferir validade aos acordos
coletivos com os quais a reclamada argumenta, já que inválida
cláusula normativa que prevê a supressão ou redução do
intervalo intrajornada, por se tratar de medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, não podendo haver negociação
coletiva sobre o tema.
Não há qualquer violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal.
Não merece prosperar o recurso, no tema.
No tocante ao adicional de 100% para as horas extras deferidas, em
face do intervalo intrajornada, não assiste razão à reclamada.
Com efeito, a cláusula normativa é expressa ao estipular o adicional
de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
O fato de não ter sido reconhecida a cláusula que reduz o intervalo
intrajornada, por si só, não descaracteriza a que determina o
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Processo Nº RO-1002199-29.2017.5.02.0057
Relator
RILMA APARECIDA HEMETERIO
RECORRENTE
CONDOMINIO SHOPPING CIDADE
JARDIM
ADVOGADO
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
RECORRIDO
JOSEFA COSTA DE MACEDO
ADVOGADO
ANDRE VICENTE DA SILVA(OAB:
346621/SP)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
THIAGO BRESSANI PALMIERI(OAB:
207753/SP)
RECORRIDO
MOTOROLA SOLUTIONS LTDA
ADVOGADO
THAIS JARDIM ROCHA(OAB:
9318/RN)
RECORRIDO
SUB-CONDOMINIO DO SHOPPING
VILLA-LOBOS
ADVOGADO
RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB:
199099/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO SHOPPING CIDADE JARDIM
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA
- JOSEFA COSTA DE MACEDO
- MOTOROLA SOLUTIONS LTDA
- SUB-CONDOMINIO DO SHOPPING VILLA-LOBOS
pagamento do adicional, já que as demais cláusulas não foram
consideradas inválidas.
Assim, nega-se provimento ao recurso.'
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 437, II,
da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos
Fundamentação
termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST,
inclusive com base em dissenso pretoriano.
RECURSO DE REVISTA
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
Recorrente(s):
1.CONDOMINIO SHOPPING
CIDADE JARDIM
/erk
Advogado(a)(s):
1.LUCIANA ARDUIN
FONSECA (SP - 143634)
Recorrido(a)(s):
Assinatura
1.JOSEFA COSTA DE
MACEDO
SAO PAULO, 27 de Março de 2019
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452