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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 267 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública

Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

Decisão

(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
coletiva.'.
De aplicar-se, ainda, como razão de decidir, a Tese Jurídica
Prevalecente n.º 16 deste E. TRT-2.
Não há, pois, no tema, que se conferir validade aos acordos
coletivos com os quais a reclamada argumenta, já que inválida
cláusula normativa que prevê a supressão ou redução do
intervalo intrajornada, por se tratar de medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, não podendo haver negociação
coletiva sobre o tema.
Não há qualquer violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal.
Não merece prosperar o recurso, no tema.
No tocante ao adicional de 100% para as horas extras deferidas, em
face do intervalo intrajornada, não assiste razão à reclamada.
Com efeito, a cláusula normativa é expressa ao estipular o adicional
de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
O fato de não ter sido reconhecida a cláusula que reduz o intervalo
intrajornada, por si só, não descaracteriza a que determina o

267

Processo Nº RO-1002199-29.2017.5.02.0057
Relator
RILMA APARECIDA HEMETERIO
RECORRENTE
CONDOMINIO SHOPPING CIDADE
JARDIM
ADVOGADO
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
RECORRIDO
JOSEFA COSTA DE MACEDO
ADVOGADO
ANDRE VICENTE DA SILVA(OAB:
346621/SP)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
THIAGO BRESSANI PALMIERI(OAB:
207753/SP)
RECORRIDO
MOTOROLA SOLUTIONS LTDA
ADVOGADO
THAIS JARDIM ROCHA(OAB:
9318/RN)
RECORRIDO
SUB-CONDOMINIO DO SHOPPING
VILLA-LOBOS
ADVOGADO
RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB:
199099/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO SHOPPING CIDADE JARDIM
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA
- JOSEFA COSTA DE MACEDO
- MOTOROLA SOLUTIONS LTDA
- SUB-CONDOMINIO DO SHOPPING VILLA-LOBOS

pagamento do adicional, já que as demais cláusulas não foram
consideradas inválidas.
Assim, nega-se provimento ao recurso.'

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 437, II,
da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos

Fundamentação

termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST,
inclusive com base em dissenso pretoriano.

RECURSO DE REVISTA

DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Intimem-se.

Recorrente(s):

1.CONDOMINIO SHOPPING
CIDADE JARDIM

/erk

Advogado(a)(s):

1.LUCIANA ARDUIN
FONSECA (SP - 143634)

Recorrido(a)(s):
Assinatura

1.JOSEFA COSTA DE
MACEDO

SAO PAULO, 27 de Março de 2019

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452

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