2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
percepção de horas extras quando efetivamente prestadas, visto o
que constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores.
Nesse sentido, excerto de decisão proferida por esta Turma
julgadora, que ora transcrevo:
(...)
Nesse contexto, independentemente das declarações das
testemunhas das demandadas, que exercem cargo de confiança, a
prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar que o autor
exercia cargo de confiança, enquadrando-se na exceção prevista no
artigo 62, II, da CLT.
Ressalte-se por oportuno, que a interpretação do artigo 62 da CLT,
conforme a Constituição Federal, não autoriza concluir que o
empregado, pelo simples fato de se enquadrar na exceção legal,
esteja excluído do direito à percepção de horas extras, uma vez que
o artigo sétimo da Carta Constitucional estabelece como direito de
todos os trabalhadores, a jornada máxima de oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais.
Entretanto, o preenchimento da hipótese legal permite concluir que,
pelo grau de fidúcia do trabalhador, não se exige empregador o
controle escrito de jornada previsto no artigo 74, § 2º da CLT, de
modo que é do empregado o encargo de demonstrar ter
efetivamente realizado jornada extraordinária, o que não ocorre no
caso dos autos, uma vez que o autor não cumpria jornada de
trabalho. O conjunto probatório dos autos demonstra que o
reclamante tinha jornada flexível. (...) (TRT da 4ª Região, 6a. Turma,
0040800-18.2009.5.04.0261 RO, em 26/10/2011, Desembargadora
Beatriz Renck Relatora. Participaram do julgamento:
Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Desembargadora
Rejane Souza Pedra)
No caso dos autos, em que pese o contexto probatório revele, sem
sombra de dúvidas, que o reclamante gozava de fidúcia especial
por parte de seu empregador, exercendo efetivamente cargo de
confiança, o conjunto da prova oral comprova o labor em
sobrejornada alegado pelo autor.
O preposto da empresa confirmou que o reclamante trabalhava, em
média, das 7h30min às 18h00, com uma hora de intervalo, de
segunda a sexta, e que não havia trabalho em domingo (fl. 442).
A testemunha Marcelo, ouvida por carta precatória, disse que o
reclamante cumpria horário administrativo, das 8h às 17h30min, de
segunda a sexta-feira, mas tinha flexibilidade, trabalhando em
alguns sábados e visitas rápidas em alguns domingos e feriados
(fls. 439-40). A testemunha do reclamante disse que quando o
depoente ingressava normalmente o autor já estava laborando; que
no inverno, época de baixa produção, o reclamante retirava-se em
torno de 20 ou 21h e nos demais períodos 21h30min ou 22h00; que
acredita que o reclamante gozava uma hora de intervalo; que via o
reclamante trabalhando com frequência em sábados (praticamente
todos) e em torno de dois domingos por mês; que em fins de
semana o reclamante trabalhava das 7h30min às 17h30min, com
intervalo de uma hora (fl. 443).
A testemunha Rafael, convidada pela reclamada, disse que o
reclamante trabalhava das 7h30min ou 8h00 às 17h30min ou18h00,
e sabe que o reclamante gozava intervalo de 1 hora. Também
referiu que avistou o reclamante trabalhando em sábados e
domingos, mas não sabe a média de trabalho em tais dias, nem o
horário (fl. 444).
Dessa forma, verifico que o depoimento da testemunha do autor é
isolado ao referir jornadas tão extensas, mas confirma a fruição de
intervalo de uma hora. De outro lado, as testemunhas da reclamada
informam jornadas mais aproximadas, que se coadunam inclusive
com o mencionado pelo preposto. A testemunha Marcelo confirmou
o trabalho em alguns sábados, e em visitas rápidas aos domingos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
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Assim, considero que o reclamante trabalhava das 7h30min às 18h,
com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, bem como em
dois sábados ao mês, das 7h30min às 17h30min, com uma hora de
intervalo. Em relação aos domingos, concluo que o reclamante
cumpria 1 hora de trabalho em um domingo por mês.
Dessa forma, comprovado o cumprimento em jornada além de 8
horas diárias e 44 horas semanais, são devidas horas extras.
Não são devidos intervalos intrajornada, pois a prova demonstra
que foram fruídos intervalos de 1 hora.
Não são devidos reflexos pelo aumento da média remuneratória, em
férias, 13º salário e FGTS, na medida em que tal procedimento
acarreta sucessivas e infindáveis repercussões, caracterizando bis
in idem. Aplica-se, no particular, o entendimento consagrado na
Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do E. TST:
(...)
Assim, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para
condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas
como tais as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observada a
jornada das 7h30min às 18h, com uma hora de intervalo, de
segunda a sexta-feira, bem como em dois sábados ao mês, das
7h30min às 17h30min, com uma hora de intervalo, e, por 1 hora, em
um domingo por mês, esta devida em dobro, com reflexos em
repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3, avisoprévio e FGTS com 40%.
3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A sentença entendeu que a transferência do reclamante foi de
forma efetiva, definitiva, permanente, e que o exercício de suas
atividades não mais estava vinculado ao antigo local de trabalho, o
que afasta o direito ao adicional de transferência. Adota o
entendimento da OJ 113 da SDI1 do TST. Rejeitou o pedido.
O reclamante alega que não foi detentor de cargo de confiança,
pelo menos até julho/08. Diz que a previsão contratual de
transferência não exime o empregador de pagar o adicional.
Entende que a reclamada não comprovou a definitividade da
transferência.
Examino.
Inicialmente, registro que os argumentos acerca do exercício de
cargo de confiança e sobre a existência de previsão contratual são
inócuos, pois o fundamento para rejeitar o pedido não foi esse, mas
a provisoriedade da transferência.
Conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ nº
113 da SDI-1 do TST, parte final:
(...)
É incontroverso que o reclamante foi transferido de Itu-SP para
Taquara-RS, em fevereiro de 2006, o que implicou na alteração do
seu domicílio, conforme documentos sobre a contratação e
pagamento do transporte da mudança (fls. 264-7). A reclamada
comprovou ainda que o autor matriculou seus filhos em escola na
cidade de Taquara (fls. 268-72), onde o reclamante permanece
residindo, conforme endereço indicado na inicial (fl. 02).
Tais circunstâncias autorizam concluir que a transferência ocorreu
em caráter definitivo, o que afasta o direito ao adicional previsto no
art. 469, § 3º, da CLT.
Provimento negado.
4. PRÊMIO BÔNUS
A sentença rejeitou o pedido de condenação em "bônus", pois não
comprovado que a reclamada pagasse tal parcela. Fundamentou
que o reclamante, na manifestação sobre a defesa, altera
totalmente a argumentação vestibular passando a tratar a parcela
como se participação nos lucros fosse, alterando, à evidência, os
limites traçados na exordial, nos termos dos art. 128 e 460 do CPC.
O reclamante afirma que não alterou a argumentação da inicial,