2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional suscitada nas razões recursais, além da indicação de
violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do
CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST),
cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional,
responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a
responder os questionamentos apresentados em sede declaratória
(Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas
oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se
mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que
não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as
alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e
indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido.
Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os
argumentos deduzidos pela parte agravante, percebe-se, sem
maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o
provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos
na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de
pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta
decisão.
Em suma, a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder
Judiciário, não havendo espaço para o processamento do recurso
de revista denegado, uma vez não cumpridos os pressupostos do
art. 896 da CLT.
Ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente
incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do
CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010736-42.2015.5.03.0067
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Agravante
RIO BRANCO ALIMENTOS S.A.
Advogado
Dr. Renato de Andrade Gomes(OAB:
63248/MG)
Advogado
Dr. Frederico de Martins e
Barros(OAB: 75137/MG)
Agravado
ALAIR TEIXEIRA DE SOUZA
Advogada
Dra. Nataliele Valeska Pacheco
Cavalcante(OAB: 150372/MG)
Agravado
COOPERATIVA RIOBRANQUENSE
DE TRANSPORTES LTDA. COOPERTRAL
Advogado
Dr. Christian José de Alcântara(OAB:
103387/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAIR TEIXEIRA DE SOUZA
- COOPERATIVA RIOBRANQUENSE DE TRANSPORTES
LTDA. - COOPERTRAL
- RIO BRANCO ALIMENTOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do
Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao
recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
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processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões, sendo
dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com
fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o
objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista
interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei
13.015/2014.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da
parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento
previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/03/2017;
recurso apresentado em 14/03/2017), devidamente preparado,
estando regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos
Salariais - Devolução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Fiscal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da
Execução/Cálculo/Atualização / Imposto de Renda.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tocante à ilegitimidade passiva, inviável o seguimento do
recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (ID
9ad68d5):
O simples fato de o reclamante indicar a segunda ré como devedor
da relação jurídica de direito material, por si só, já lhe confere
legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que
somente ele, reclamado, pode se defender das alegações que lhe
são imputadas.
Dessa forma, são inespecíficos os arestos válidos colacionados,
porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma
julgadora. (Súmula 296 do TST).
A Turma julgadora decidiu em sintonia com o item I da Súmula 331
do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese
diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.