2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1280
RECORRENTE: NILZENIR SANTOS DA COSTA REIS
RECORRIDO: INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRACAO
PUBLICA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: EDITH MARIA CORRÊA TOURINHO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
ordinário em que são partes: NILZENIR SANTOS DA COSTA REIS
(Dr. Alexandre Neves Nogueira), como recorrente, INSTITUTO
DATA RIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Dra. Manoela Victoria
Caso Torres da Silva), e ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(Procuradoria Estadual), como recorridos.
EMENTA
Inconformada com a sentença (ID. 7a4c050) da 2ª Vara do Trabalho
de Nova Iguaçu, proferida pelo Exmo. Juiz Francisco Antônio de
Abreu Magalhaes, que julgou procedentes em parte os pedidos em
face do 1º réu e improcedentes em face do 2º (ERJ), recorre
ordinariamente a autora.
Em suas razões recursais (ID. c1df81f), a autora pretende a reforma
da r. sentença quanto ao indeferimento de condenação subsidiária
do Estado do Rio de Janeiro.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. A contratação de
Sem recolhimento de custas pela parte autora, por deferidos os
empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação,
benefícios da gratuidade de justiça, em sentença ID. 7a4c050.
não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos
termos do item V da Súmula nº 331 do C.TST, editado à luz da
Contrarrazões do 2ª réu no ID. 11b7879.
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº
16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes
Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho por não
integrantes da Administração Pública direta e indireta
evidenciadas as hipóteses dos incisos II e XIII do art. 83 da Lei
responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das
Complementar nº 75/93 ou aquelas elencadas no Ofício PRT/1ª
empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação
Reg. 737/2018, de 05.11.2018.
ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais e legais da contratada.
É o relatório.
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132464