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TRT20 11/03/2021 -Pág. 499 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 11/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3180/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Março de 2021

499

MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
Relatora
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. CONTAS
DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A
EXECUÇÃO. O depósito prévio do valor da execução que visa
garanti-la não desobriga o executado de pagar a atualização até
o momento em que a quantia está disponível para o obreiro,
motivo pelo qual se reforma a decisão de origem que extinguiu
VOTOS

a execução.
Agravos conhecido e provido.

ARACAJU/SE, 11 de março de 2021.
RELATÓRIO
NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO
Diretor de Secretaria
SÉRGIO MURILO COSTA CAMPOS interpõe agravo de petição no
Processo Nº AP-0000945-15.2011.5.20.0003
Relator
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
AGRAVANTE
SERGIO MURILO COSTA CAMPOS
ADVOGADO
Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:
1720/SE)
AGRAVADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS
POLETTI(OAB: 33148/BA)
ADVOGADO
DIEGO AUGUSTO SANTOS DE
JESUS(OAB: 440628/SP)
Intimado(s)/Citado(s):

Id 6b45b6b, insurgindo-se contra a decisão de Id 32166f9 que
extinguiu a execução, em processo ajuizado em face do BANCO
DO BRASIL S/A.

Devidamente notificado, o banco agravado apresentou contraminuta
ao recurso no Id535ee98.

Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do

- SERGIO MURILO COSTA CAMPOS

Trabalho em razão de a hipótese não se enquadrar entre as
previstas no art. 109 do Regimento Interno deste Regional.
Processo em ordem para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

FUNDAMENTAÇÃO
AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO N°. 000094515.2011.5.20.0003

DA ADMISSIBILIDADE:

PROCESSO Nº. 0000945-15.2011.5.20.0003
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
AGRAVANTE: SÉRGIO MURILO COSTA CAMPOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA
RIBEIRO

Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
da parte), capacidade (agente capaz) e interesse (extinta a
execução) - e demais condições recursais objetivas - recorribilidade
(decisão que extinguiu a execução), adequação (recurso previsto na
CLT, art. 897, a), tempestividade (decisão publicada em 06/02/2019
e interposição do recurso pelo exequente em 11/02/2019),
representação processual, preparo dispensado, conheço do
recurso.

PRELIMINAR
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164083

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