2510/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
FARMACIA TAVARES LTDA - ME
SARA TAVARES
ROLLEMBERG(OAB: 3428-A/SE)
FRANCISCO MORAES DE SA
EMILLYN VITALE DOS
SANTOS(OAB: 9581/SE)
THAISE DO SACRAMENTO
NUNES(OAB: 9575/SE)
1499
jurídica, é necessária a demonstração da incapacidade
financeira da empresa de arcar com as despesas processuais.
A recorrente não trouxe aos autos prova inequívoca de sua
insuficiência financeira, importando assim no indeferimento do
benefício da justiça gratuita e, por via de consequência,
deserto o apelo.
Intimado(s)/Citado(s):
- FARMACIA TAVARES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0001226-49.2017.5.20.0006 (RO)
RELATÓRIO
RECORRENTE: FARMACIA TAVARES LTDA - ME
RECORRIDO: FRANCISCO MORAES DE SA
RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
FARMÁCIA TAVARES LTDA - ME recorre ordinariamente ID
1c43109, da sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de
Aracaju, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na
reclamatória trabalhista ajuizada por FRANCISCO MORAES DE SÁ
Regularmente notificado o recorrido, apresentou razões de
contrariedade, conforme ID e18a6be.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA - NÃO
PREENCHIMENTO - DESERÇÃO. Em se tratando de pessoa
jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120988
FUNDAMENTAÇÃO