2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
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fiscal; que a reclamante começou trabalhando na arrumação das
administrativo, sendo promovida a Auxiliar Administrativo; que
seções nas áreas de vendas e a partir do início de 2013 passou a
somente 1 funcionária trabalhava na CGL".Nada mais disse nem lhe
trabalhar como backup do caixa geral de loja; que a partir de
foi perguntado. (sem destaques no original)
agosto/2013, a reclamante passou a ser 'funcionária do CGL'; que
não sabe informar se antes da reclamante outra pessoa
De outra via, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações
desempenhou a função de backup do CGL; que somente pessoas
informada pela Recorrente, quando do preenchimento do TRCT
autorizadas podiam entrar na sala do CGL; que somente por ordem
obreiro, qual seja 521110, as atribuições da função para a qual fora
da gerência o funcionário poderia prestar serviços na CGL; que não
contratada a Recorrida são as seguintes:
sabe informar se há pagamento de salário diferenciado às
funcionárias que prestam serviço na CGL; que inicialmente a
Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou
reclamante estava subordinada ao supervisor e quando passou a
atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Controlam entrada e
trabalhar na CGL passou a responder diretamente ao gerente da
saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias,
loja; que no período em que trabalhou na CGL a reclamante fazia
demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação
vales para pequenas despesas da loja; que somente 1 funcionário
ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas
Nada mais disse nem lhe foi perguntado. prestava serviço na
qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de
CGL."DEPOIMENTO DA 2ªTESTEMUNHA DO RECLAMANTE (...)
forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de
Pelo Juiz foi dito que: Indefere a contradita tendo em vista que o
preço. Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem
fato de a testemunha possuir ação contra a reclamada, não a torna
clientes em lojas e mercados. Fazem inventário de mercadorias
suspeita, conforme jurisprudência sumulada do TST. Aos costumes
para reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de
nada disse. Advertida e compromissada na forma da lei. Às
demonstrações e de pesquisa de preços.
perguntas disse: "Que trabalhou para a reclamada de abril/2013 a
junho/2014, na loja do Rio Mar, como operadora de vendas e
Diante deste contexto, desvencilhou-se a contento a Recorrida do
serviços, realizando a análise de créditos; que a reclamante
seu em argo probatório, ao passo em que o confronto das teses
trabalhava arrumando as seções de venda da loja e também
deduzidas na presente demanda em face da decisão de primeiro
prestava serviços no CGL; que a reclamante era a única pessoa
grau, resta evidenciada a inexistência de julgamento "extra petita".
que prestava serviços no CGL; que no primeiro mês a reclamante
trabalhou como backup do CGL; que no período em que trabalhou
Contudo, em relação ao percentual arbitrado pelo "a quo" na ordem
como backup a reclamante estava sendo treinada para a função,
de 50%, quando substituta de CGL, e 100% a partir da assunção da
cujo titular era a Sra. Daiane; que os operadores de vendas e
função, entendo que não atendeu os princípios da razoabilidade e
serviços que trabalham na arrumação do setor de vendas estão
proporcionalidade, motivo pelo qual reduzo para 20% para a
subordinados diretamente ao supervisor; que na função de CGL a
primeira hipótese, e 50%, para a segunda.
reclamante estava subordinada diretamente ao gerente; que retifica
seu depoimento para informar que não sabe informar a quem a
Reforma-se a sentença a fim de reduzir o salarial, nos termos da
reclamante estava subordinada diretamente no período em que
presente plus fundamentação, termos em que se dá provimento ao
trabalhou como CGL." Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
presente Apelo.
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA (...) Às
perguntas disse: "Que é empregada da reclamada desde 2006; que
Nota-se que, na realidade, há verdadeiro inconformismo do
trabalhou com a reclamante na loja do Shopping Rio Mar, não se
Embargante com o posicionamento adotado por esta Corte, uma
recordando o período; que foi a responsável pelo treinamento da
vez que foram devidamente explicitados os motivos que formaram
reclamante para trabalhar no setor de CGL, por 30 dias, acreditando
seu convencimento, conforme fundamentação anteriormente
que tenha sido em setembro/2013; que somente 1 empregado
reproduzida.
presta serviço no CGL; que no CGL a reclamante é responsável
pelo 'batimento de cofre', que corresponde às atividades de
Deste modo, caso entenda o Embargante ter sido equivocada a
tesoureiro, fechamento dos mapas de vendas; que na época em
interpretação conferida aos dispositivos legais invocados, ou ter
que trabalhava na CGL desempenhava a função de operadora de
havido qualquer incorreção na apreciação do conjunto probatório, a
vendas e serviços e depois passou a trabalhar no setor
hipótese deve se sujeitar à via processual adequada, já que a via de
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