2300/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017
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RECURSO ORDINÁRIO DA CONENGE-SC CONSTRUÇÕES e
ENGENHARIA. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DE
REGRA DE JULGAMENTO CONTIDA NO ARTIGO 373, I, DO
CPC. REFORMA DA SENTENÇA. Considerando que competia ao
Autor o encargo probatório concernente às horas extraordinárias
não quitadas, a teor dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC,
verifica-se que desse ônus o Obreiro não se desincumbiu. Embora
RELATÓRIO
não tenham sido anexados ao Feito todos os anunciados registros
de controle de ponto relativos ao período não neutralizado pela
prescrição, restou ausente apenas uma folha de ponto, que
corresponderia ao período de aviso prévio laborado pelo Autor, não
sendo razoável concluir que, neste pequeno intervalo, a prática
executiva do contrato tenha se afastado daquela retratada nos
controles existentes. Deve-se destacar que a testemunha Obreira
informou apenas o horário de funcionamento da obra e o labor
extraordinário realizado por si, não precisando a jornada diária do
Recorrem ordinariamente CONENGE-SC CONSTRUÇÕES e
Autor. Ademais, não há nos Autos provas de período de labor
ENGENHARIA LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
concomitante entre o Reclamante e sua própria Testemunha,
PETROBRASda Decisão proferida pela Vara do Trabalho de
porquanto esta ter dito em Juízo: "que trabalhou para a primeira
Maruim-SE, nos Autos da Reclamação Trabalhista movida por
reclamada por 6 meses, em 2012, mas não se recorda as datas de
JOEL DE JESUS, em face de si.
entrada e saída". Deste modo, fica evidenciado que o Autor não
trouxe aos Autos elementos de convicção suficientes, uma vez que
As partes apresentaram contrarrazões.
não comprovou a existência de labor extraordinário (de segunda a
sábado), tampouco, de labor em domingos sem o devido
Os Autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do
pagamento, merecendo reforma a Sentença que deferiu tais pleitos.
Trabalho em razão de a Causa não se enquadrar em qualquer das
Recurso Ordinário a que se dá provimento.
hipóteses previstas no artigo 109, do Regimento Interno deste E.
Regional.
Autos em ordem e em Pauta de Julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. CONTRATO DE
EMPREITADA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
INCIDÊNCIA
DA
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 191, DA SBDI-1, DO C. TST.
PREJUDICADO. Em face do decidido em sede do Recurso
Ordinário da CONENGE-SC CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA,
expungindo-se da Sentença a condenação empresarial em horas
extras e dobras por domingos laborados, julgando-se, assim,
improcedente a presente Reclamatória, resta prejudicada a análise
a respeito da responsabilidade subsidiária da Petrobras.
VOTO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110445