2092/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016
- SONIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS
- lanchonete so familia
511
improcedente.
3 - CONCLUSÃO:
Ex positis, rejeita-se a presente exceção de pré-executividade, nos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
termos da fundamentação supra.
Prossiga-se a execução nos demais termos, renovando-se
diligência anterior, conforme dados contidos no documento de ID
67f4a15.
Vistos, etc.
São novamente inclusos os autos em pauta para nova tentativa de
conciliação em fase executória, ficando designado o dia 12 de
I - RELATÓRIO.
dezembro de 2016, às 08h05.
SONIA MARIA DE JESUS DOS SANTOS, proprietária da
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, ATRAVÉS DE SEUS
executada, nos autos do processo em que litiga em face de Sidney
PROCURADORES, QUE DEVERÃO DAR CIÊNCIA A SEUS
dos Santos Bastos, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
CONSTITUINTES INCLUSIVE DA AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA.
nos termos do arrazoado de Id 03bc117, à presente execução.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA A DILIGÊNCIA.
Apesar de ter sido notificado para tanto, o excepto não apresentou
impugnação.
Desnecessária a garantia do Juízo, uma vez que se trata de
ARACAJU, 21 de Outubro de 2016
exceção de pré-executividade, admitida somente em situações
excepcionais. É o relatório.
ALEXANDRE MANUEL RODRIGUES PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
II - FUNDAMENTOS.
Aduz o excipiente pela liberação do valor penhorado, pois a
constrição judicial teria recaído sobre sua conta de poupança.
Ao exame.
Despacho
Processo Nº RTSum-0001581-87.2016.5.20.0008
AUTOR
ADILSON SOARES FRANCA
ADVOGADO
LEONCIO VIRGENS MENEZES(OAB:
5937/SE)
RÉU
CALL TV POR ASSINATURA LTDA EPP
A exceção de pré-executividade é o meio admitido para a defesa,
sem embargos, quando a matéria versa sobre flagrantes nulidades
e questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício, e
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON SOARES FRANCA
desde que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem
necessidade de dilação probatória.
Foi concebida pela doutrina para atender a situações
PODER JUDICIÁRIO
verdadeiramente excepcionais como o caso de bloqueio de valores
JUSTIÇA DO TRABALHO
em conta de poupança, matéria pertinente à Exceção de PréExecutividade, pois se trata de situação de eventual constrição de
bem impenhorável, nos termos do art. 649, X do CPC. Contudo o
pedido de liberação da quantia bloquada em conta do excepto resta
indeferido, ao menos por ora, pois o excipiente não trouxe aos autos
DESPACHO - PJe-JT
Dê-se ciência ao autor de que as notificações enviadas à reclamada
e à representante legal foram devolvidas pela ECT.
prova cabal de que o valor atingido é oriundo de efetiva poupança.
As máximas experiências do Juízo já observaram o uso de contas
poupança, como verdadeiras contas corrente, com créditos e
débitos constantes. Para garantir não ser essa a situação dos autos
ARACAJU, 21 de Outubro de 2016
já foi solicitado pelo Juízo a expedição de extrato dos seis meses
anteriores ao bloqueio havida em conta da excipiente, mas isso não
ocorreu..
Isto posto, rejeita-se a presente objeção processual, julgando-a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101008
ALEXANDRE MANUEL RODRIGUES PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001625-14.2013.5.20.0008